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II SÉRIE — NÚMERO 149

d) De lealdade;

e) De sigilo;

J) De correcção;

g) De assiduidade;

h) De pontualidade; 0 De aprumo.

Artigo 7.° (Dever de isenção)

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de isenção:

a) Conservar, na efectividade de serviço e em todas

as ciscunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto

de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Ser prudente e justo na exigência do cumpri-

mento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Usar de moderação e compreensão no trato com

os subordinados, tanto no serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo, que exclui o uso da força ou de expressões injuriosas ou vexatórias;

e) Não usar de autoridade que exceda a decorrente

da sua graduação ou do seu posto, nem exercer competência que não lhe esteja cometida; j) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espirito de justiça;

g) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a

efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestigio da instituição;

h) Não pedir dinheiro, nem solicitar favores, em

aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar quebra de disciplina; 0 Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo-8.° (Dever de zelo)

1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de zelo:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências da esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e

socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os supe-

riores hierárquicos sobre assuntos de serviço justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores

qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento

às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, pronta e integralmente, as ordens dos

superiores hierárquicos; j) Não fazer uso das armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe

não pertençam, nem os reter para além do tempo indispensável;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma,

desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

0 Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, mas prestando-lhes auxílio quando solicitado, salvo tratando-se de actos contrários à lei, que deve levar a conhecimento superior;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhe tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que superior hierárquico lho determine.

Artigo 9.° (Dever de obediência)

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço e em forma legal.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de obediência:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relati-

vas ao serviço;

b) Cumprir prontamente as ordens transmitidas

pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as sanções

regularmente aplicadas;

d) Ser moderado na linguagem, não criticar as

ordens de serviço, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça injustificadamente;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e

armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 10.° (Dever de lealdade)

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.