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12 DE JULHO DE 1984

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3 — Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia daquela ao ministério público, a fim de este a remeter de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 — Os magistrados judicial e do ministério público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de redução da pena, absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39." (Efeitos da condenação em processo penal)

1 — Quando o agente de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.°

(Factos passíveis de ser considerados infracção penal)

Quando os factos forem passíveis de ser qualificados como infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles ao ministério público, competente para o exercício da correspondente acção penal.

Artigo 41.° (Aplicação supletiva do Código Penal)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 42.° (Exclusão de responsabilidade disciplinar)

1 — É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço se previamente dela tiver reclamado.

2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II

Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.° (Principio geral)

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural,

ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

SECÇÃOl

Infracções que não inviabilizam a relação funcional

Artigo 44.° (Repreensão)

As penas de repreensão verbal e escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45." (Patrulha, guarda, ronda e piquete)

As penas de patrulha, guarda, ronda e piquete são aplicáveis nos casos de negligência ou má compreensão de deveres funcionais.

Artigo 46." (Multa)

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 47." (Suspensão)

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem a dignidade e o prestígio pessoal ou a função.

Artigo 48." (Transferência)

A pena de transferência é aplicável quando o arguido não possa manter-se no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou quando se mostre incompatibilizado com ele.

SECÇÃO li

Penas que inviabilizam a relação funcional

Artigo 49." (Aposentação compulsiva e demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos

por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na

legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente

superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;