O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3512

II SÉRIE — NÚMERO 149

d) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer

auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuí-

zos a terceiros ou favorecer o descaminho injustificado de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo

da perigosidade da sua permanência na instituição ou incitar à desobediência e insubordinação colectiva;

g) For encontrado em alcance de dinheiros públi-

cos, praticar crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por

interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfi-

dência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente;

I) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros, em resultado do lugar que ocupa;

m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, traficar estupefacientes ou consumi-los.

Artigo 50." (Aposentação compulsiva)

} — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 — Em qualquer caso, só poderá ser aplicada se se mdstrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 51.° (Demissão)

1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso com pena

de prisão superior a 2 anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das

funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos que revele que o agente é incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Tiver sido autor ou cúmplice na tentativa ou na

consumação dc qualquer acto previsto nas alíneas a) e b) e na parte final da alínea f) no n.° 2 do artigo 49.°

2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o.

caso julgado.

Artigo 52.° (Cessação de comissão de serviço)

1 — A pena de cessação de comissão dc serviço é aplicável aos dirigentes ou equiparados que.

d) Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenham conhecimento;

b) Não participem criminalmente infracção disci-

plinar de que lenham conhecimento no exercício das funções e que revista natureza penal;

c) Autorizem, informem favoravelmente ou omi-

tam informação relativamente à demissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 — A pena dc cessação de comissão de serviço será aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍULO 111

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 53." (Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício

das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de

um dever.

Artigo 54.° (Circunstâncias atenuantes)

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

1." A prestação de serviços relevantes à sociedade, designadamente os referidos no n.° I do artigo 25.°;

2a O bom comportamento anterior;

3.a O pouco tempo de serviço;

4." O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascedente ou descendente, ou a elemento da mesma corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

5.a A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;

ó.a A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;

7.a O facto de ter louvor ou prémio;

8." A boa informação do superior de que depende.

2 — Considera-se existir bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de