O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1984

3517

3 — O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos.

4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 88.°

(Produção da prova oferecida pelo arguido)

1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 89.°

(Nulidades)

1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

SECÇÃO IV Decisão disciplinar Artigo 90.° (Relatório final do instrutor)

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por se considerar insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará, dentro de 2 dias, a quem deva proferir a decisão.

Artigo 91.° (Decisão)

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 92.°

(Notificação da decisão)

Proferida decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 59.° e 84.°

CAPÍTULO IV

Dos recursos

SECÇÃO 1

Recurso ordinário

Artigo 93.° (Recurso)

1 — O funcionário ou agente da PSP que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo 94.° (Trâmites)

1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de 5 dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de 10 dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para apuramento da verdade.

4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 95.°

(Decisão de recurso hierárquico)

A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da conclusão do respectivo processo.

Artigo 96.°

(Recurso da decisão do comandante-geral)

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 97.°

(Recurso da decisão do Ministro)

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei geral.