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12 DE JULHO DE 1984

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comportamento exemplar ou na primeira classe sem castigos há mais de 3 anos.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de 2 anos após o alistamento ou ingresso na PSP.

Artigo 55.° (Circunstâncias agravantes)

1 — São consideradas circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

1." Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

2.a A premeditação;

3.a O mau comportamento anterior;

4.a O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

5." Ser a infracção cometida de combinação com outros;

6.a Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da corporação ou prejudicial à ordem e ao serviço;

7.a A persistência na prática da infracção, depois de reprovada por superior hierárquico ou depois de terem sido exigidas obediência e compostura e ainda quando o infractor tiver sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

8.a A reincidência;

9." A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontre na 3.a ou 4.a classes de comportamento.

4 — A acumulação dá-se quando 2 ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência dá-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos 6 meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 56.° (Causas de extinção)

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

d) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 57.° (Prescrição do procedimento disciplinar)

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares integrando ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de

prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de 3 meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo.

5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra o funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 58.u (Prescrição da pena)

As penas disciplinares previstas no n." I do artigo 29." prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) 6 meses, para as penas previstas nas alí-

neas a) a c);

b) 2 anos, para as penas previstas nas alí-

neas d) a h)\

c) 5 anos, para as penas previstas nas alí-

neas /') e j).

Artigo 59." (Cumprimento da pena)

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a produzir efeitos no dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço.

2 — Quando, por qualquer motivo, deixem de ser efectivamente cumpridas as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se tivessem sido cumpridas.

3 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do infractor por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

4 — A decisão deve ser sempre notificada pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não podendo este ser notificado, será aquela publicada no Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.

5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.a série do Diário da República.

Artigo 60." (Morte do infractor)

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorram da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência nos termos da lei geral.

Artigo 61." (Amnistia)

A amnistia não anula os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mantendo-se o seu registo tão-só para os efeitos expressos neste diploma.