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12 DE JULHO DE 1984

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Artigo 73.° (Despacho liminar)

1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência da queixa, participação ou requerimento.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente .

Artigo 74.° (Recurso)

1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de 5 dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 — 0 recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 75.° (Nomeação do instrutor e secretário)

1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior a do arguido ou, no caso de não existir funcionários ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade.

2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 — As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 76.° (Providências cautelares)

1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes da PSP:

a) Desarmamento;

b) Suspensão preventiva.

2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 — O desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, sem perda do vencimento base e até decisão do processo, em qualquer caso por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

5 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço, punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° I do artigo 29.°

CAPÍTULO 111

Processo comum

SECÇÃO I Instrução

Artigo 77.° (Diligências)

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos certificado do registo disciplinar do arguido.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou participantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que forem consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados 2 pela entidade que tiver mandado instaurar o processo e I facultativamente pelo arguido, e os trabalhos a fazer por este serão de natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 78." (Testemunhas)

1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 79.° (Infracção directamente constatada)

I — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia, levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituirem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provz<-consideradas necessárias.