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II SÉRIE — NÚMERO 149

10 dias interpolados, sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade.

2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 118.°

(Processo)

1 •— O auto por falta de assiduidade servirá de base ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.a série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 84.", será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão se se mostrar que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2.a série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V Reabilitação

Artigo 119.° (Noção)

1 - O funcionário ou agente condenado em pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 120." (Regime aplicável)

1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou o cumprimento da pena:

a) I ano, nos casos de repreensão, patrulha,

guarda, ronda, piquete ou multa;

b) 2 anos, no caso de transferência;

c) 4 anos, nos casos de suspensão.

2 — Tem poderes para conceder a reabilitação a entidade competente para aplicação da pena, nos termos do anexo B deste Regulamento.

Artigo 121.° (Eleitos)

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 122." (Definição)

0 Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 123." (Constituição)

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside;

b) 2." comandante-geral;

c) Chefe do estado-maior do Comando-Geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do

Comando-Geral; J) Comandantes distritais de Lisboa e Porto.

2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 124."

(Competência)

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Os recursos hierárquicos interpostos de decisões

disciplinares para o Ministro da Administração Interna;

b) Os efeitos disciplinares das sentenças condena-

tórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

c) Os processos para promoção por escolha e dis-

tinção;

d) As propostas para a concessão de condecora-

ções;

e) As propostas para aplicação das penas de apo-

sentação compulsiva e de demissão;

f) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça

e da disciplina.

Artigo 125."

(Funcionamento)

I — O conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral sempre que