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12 DE JULHO DE 1984

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montante de US $45 000 000, destinados à aquisição de equipamento militar.

Torna-se, pois, necessário que, ao abrigo da alínea /;) do artigo 164.° da Constituição, o Governo obtenha da Assembleia da República autorização para a contratação dos empréstimos na ordem externa até ao limite das facilidades de crédito acima referidas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° e peio n.° 1, alínea d), do artigo 200.° e ainda nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.o

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank contratos de empréstimo até ao montante de US $45 000 000, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.°

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuária— República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e de equi-

pamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

d) Prazo — 12 anos, sendo 5 anos de carência:

e) Taxa de juro — a fixar na data de utilização

dos empréstimos, tendo em atenção as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras idênticas;

f) Amortização — em 7 anos, em prestações se-

mestrais ou trimestrais.

ARTIGO 3.°

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 367/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL

Propostas de aditamento

Artigo novo A (Principios fundamentais)

I — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas

lormas previstas na Constituição, nos casos de agressão electiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo novo B (Estado de sitio)

O estado de sitio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos, os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição.das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo novo C (Estado de emergência)

0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

Artigo novo D (Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

Artigo novo E (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.

2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, a declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.

Artigo novo F (Competência e forma da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.

3 — A declaração de estado de sitio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes para os assuntos da Administração Interna, da Justiça e quando seja caso disso da Defesa Nacional.