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II SÉRIE — NÚMERO 149

3 — O estado de sitio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo novo B (Estado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos, os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo novo C (Estado de emergência)

0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

Artigo novo D (Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

Artigo novo E (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.

2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, a declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.

Artigo novo F (Competência e forma da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.

3 — A declaração de estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes para os assuntos da Administração Interna, da Justiça e quando seja caso disso da Defesa Nacional.

Artigo novo G (Conteúdo da declaração)

I — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:

a) Fundamentação;

b) Definição expressa do estado a declarar;

<) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso;

d) Especificação, quando seja caso disso, das for-

mas de emprego das Forças Armadas admitidas;

e) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao

foro militar; J) Âmbito territorial da declaração; g) Duração.

2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19.° da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.

Artigo novo H (Modificação)

Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo novo 1 (Cessação)

1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, tiuando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.

Artigo novo J (Inconstitucionalidade)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.

2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.

Artigo novo K. (Principio da proporcionalidade)

As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo novo L (Princípios da imparcialidade e da generalidade)

1 — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.

2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações de direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.