O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3526

II SÉRIE — NÚMERO 149

Artigo novo G (Conteúdo da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:

a) Fundamentação;

b) Definição expressa do estado a declarar;

c) Especificação dos direitos, liberdades e garantias

cujo exercício fica suspenso;

d) Especificação, quando seja caso disso, das for-

mas de emprego das Forças Armadas admitidas;

e) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao

foro militar;

f) Âmbito territorial da declaração;

g) Duração.

2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19.° da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.

Artigo novo H (Modificação)

Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo novo 1

(Cessação)

1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, quando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.

Artigo novo J (Inconstitucionalidade)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.

2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.

Artigo novo K.

(Principio da proporcionalidade)

As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo novo L (Princípios da imparcialidade e da generalidade)

I — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.

2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações de direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo novo M (Execuçfio da declaração)

1 — A execução da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dela manterá informados, através do Primeiro-Ministro, o Presidente da República e da Assembleia da República.

2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.

Artigo novo N (Execução local das providências)

1 — A execução local das providências de estado de sitio ou de estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões administrativas estabelecer nas regiões autónomas, pelos Ministros da República e pelos Governos regionais, conjuntamente.

• 2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.

Artigo novo O (Funções das autoridades administrativas)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida às autoridades militares.

Artigo novo P (Comissários do Governo)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.

2 — Nesses casos o Governo determinará os termos em que poderá subsistir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.

Artigo novo Q (Emprego das Forças Armadas)

1 — As Forças Armadas j>odem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista à garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.

2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.