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12 DE JULHO DE 1984

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este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 — Nos casos refereidos nas alíneas a) e e) do artigo 124.°, os recursos e as propostas a decidir pelo Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emtidos pelo Conselho Superior.

TÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 126.° (Obrigatoriedade de comparência a actos do processo)

1 — A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível nos termos previstos na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetida ao respectivo agente do ministério público.

3 — A falta de comparência injustificada do arguido, em processo disciplinar, e do visado, em processo de inquérito, constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 127.° (Regime disciplinar escolar)

1 — Durante a frequência de cursos de formação ministrados na Escola Superior de Polícia e na Escola Prática de Polícia, os alunos estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido neste Regulamento.

2 — As adaptações que se revelarem indispensáveis, devido â especial natureza dos fins prosseguidos e dos meios utilizados pelos referidos estabelecimentos escolares, serão objecto de decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.

Artigo 128.°

(Destino das multas)

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 129.° (Não pagamento voluntário)

1 — Se o arguido condenado definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 130.° (Execução)

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base a execução certidão da decisão condenatória.

Artigo 131.°

(Punições e recompensas anteriores)

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento, com a seguinte equivalência:

Um dia de prisão = 4; Um dia de detenção = 2; Um dia de inactividade = 2.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.