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II SÉRIE — NÚMERO 149

2 — O facto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade para instaurar o processo

Artigo 80.°

(Valor probatório do auto de noticia)

Os autos elaborados nos termos do artigo 79.°, quanto aos factos presenciados pela entidade que os tiver levantado ou mandado levantar, fazem fé até prova em contrário, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, se já tiver sido no-meado, promoverá a realização de quaisquer diligências que julgue necessárias à descoberta da verdade material.

Artigo 81.°

(Processo instaurado com base em auto de noticiai

Se o processo disciplinar tiver como base auto de noticia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 79.° e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.°

(Termo de instrução)

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de 5 dias e rernetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.

SECÇÃO II Da acusação

Artigo 83.° (Acusação)

A acusação deve ser articulada e conterá a descrição dos factos integrantes da infracção, a menção das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que tiver sido praticada e das circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, bem como a referência aos aposentos legais infringidos e às penas aplicáveis.

Artigo 84.°

(Notificação da acusação)

I — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência,

marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.

2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.a série do Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 — O aviso apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido Drocesso disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.

Artigo 85.°

(Incapacidade física ou mental)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente ihe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 — Se, por motivo de alienação mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos previstos na legislação processual penal, com as devidas adaptações.

5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar deste.

SECÇÃO III Oa defesa Artigo 86.° (Defesa)

1 — A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.

2—0 número de testemunhas não pode exceder 20 e para cada facto não podem ser indicadas mais de 3.

3 — As testemunhas que não residam na localidade onde corra o processo só serão inquiridas se o arguido se comprometer a apresentá-las no dia, hora e local fixados pelo instrutor.

4 — Para elaboração da defesa escrita, pode o arguido, por si ou seu representante, consultar o processo no serviço onde estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 87.°

(Diligências de prova)

1 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute meramente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

2 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico para o comandante-geral, a interpor no prazo de 5 dias.