O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3514

II SÉRIE - NÚMERO 149

TÍTULO IV Do processo disciplinar

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 62.° (Conceito)

O processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 63.° (Obrigatoriedade do processo disciplinar)

1 — As penas de multa e seguintes previstas no n.° 1 do artigo 29.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2 — As penas de repreensão verbal e escrita podem ser aplicadas sem dependência da organização de processo escrito.

3 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete podem ser aplicadas no termo de averiguação sumária e informal dos factos, mas com audiência oral do arguido.

4 — A requerimento do arguido, nos casos previstos nos n.°* 2 e 3 deste artigo, ser-lhe-á concedida a faculdade de apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas.

Artigo 64.° (Natureza secreta do processo)

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — A passagem de certidões de quaisquer peças só pode ser autorizada uma vez concluído o processo, para fins específicos devidamente justificados.

Artigo 65.° (Unidade do processo. Acumulação de infracções)

1 — Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas a.líneas d) a J) do n." I do artigo 29.°, é organizado um processo por cada arguido.

2 — Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 66.° (Forma dos actos)

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista ê limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

.2 — O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 67.° (Intervenção de advogado)

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado.

3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas também ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 68." (Direito supletivo)

0 processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e do direito processual penal.

Artigo 69." (Isenção de custas e selos)

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II

Formas de processo — Regras comuns

Artigo 70.° (Processo comum e especial)

1 — o processo pode ser comum ou especial. 2—0 processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos na lei e o comum aos demais.

Artigo 71,° (Processos especiais)

1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.

2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições repeitantes ao processo comum.

3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidae com os princípios do direito processual penal.

Artigo 72.° (Competência para a instauração do processo)

1 — O processo inicia-se com o recebimento de queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 — Sempre que aos factos noticiados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.