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II SÉRIE - NÚMERO 149

4 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados verificam-se as seguintes especialidades:

a) Não lhes são aplicáveis as penas previstas nas

alíneas c), é) tf) do n.° I;

b) A pena de suspensão é substituída pela de multa,

que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

c) A pena de aposentação compulsiva será subs-

tituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos;

d) A pena de demissão determina a perda do direito

à pensão pelo período de 4 anos.

Artigo 30.° (Caracterização das penas)

1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete implicam a prática dos serviços assim designados.

3 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

4 — As penas de transferência consistem no afastamento do funcionário ou agente, mediante a sua colocação, *em prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em outro comando distrital.

5 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

6 — A pena de cessação de comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas d), g) e seguintes do n.° 1 do artigo anterior.

7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

8 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.

Artigo 31.° (Efeitos das penas)

1 — As penas disciplinares produzem os efeitos declarados neste diploma e, além deles, tão-só os que estejam especificados no regulamento de concursos e promoções aplicável ao pessoal da PSP.

2 — A pena de suspensão implica a perda de vencimento por todo o tempo que perdure e, bem assim, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

Artigo 32."

(Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço)

A pena de cessação da comissão de serviço implica o regresso do dirigente ou equiparado ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo de conteúdo funcional análogo pelo período de 3 anos, contado da data da notificação da decisão condenatória.

Artigo 33.° (Efeito das penas de aposentação e demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 — A demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

Artigo 34.° (Efeito especial no caso de contrato a prazo)

No caso de contrato a prazo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade do mesmo.

TÍTULO 111 Da responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 35." (Sujeição ao poder disciplinar)

1 — Os funcionários e agentes da PSP ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° (Unidade e acumulação de infracções)

Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 30.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.° (Independência do procedimento disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do criminal.

2 — A absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão igual na esfera disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual penal prevêem para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.° (Efeitos de pronunciai

1 — O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.