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12 DE JULHO DE 1984

3505

ARTIGO 2."

É,nomeadamente, concedido ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de deveres funcionais, tipificação de ilícitos disciplinares, respectivas sanções e seus efeitos, méritos funcionais e respectivas recompensas, regras de aplicação e graduação de penas, circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, casos e formas de extinção da responsabilidade disciplinar, competência para o exercício da jurisdição disciplinar, formas e regras de processo disciplinar comum e especial, regime de recursos, natureza, composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, regime transitório aplicável aos processos pendentes, tudo com destino ao universo restrito dos funcionários e agentes, policiais e não policiais, da Polícia de Segurança Pública, independentemente da natureza do respectivo vínculo.

ARTIGO .V'

O sentido da presente autorização legislativa é o da actualização do regime disciplinar do pessoal em serviço na Polícia de Segurança Pública à luz do disposto com implicações sobre a matéria na Lei de Revisão Constitucional, no novo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, numa linha de uniformização do sistema, e na nova lei de segurança interna, tornando o processo mais expedito e a justiça disciplinar mais justa e mais eficaz, sem quebra das garantias de defesa dos arguidos, antes com o seu reforço.

ARTIGO 4."

A autorização concedida pela presente lei caducará se não vier a ser utilizada até 90 dias contados sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PUBLICA (ANTEPROJECTO)

TÍTULO 1 Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Da disciplina

Artigo I." (Âmbito de aplicação)

I — O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes, policiais e não policiais, da

Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontrem a prestar serviço permanentemente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 2." (Conceito de disciplina)

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.1> (Responsabilidade disciplinar)

Os funcionários e agentes da PSP respondem disciplinarmente perante os respectivos superiores hierárquicos.

Artigo 4." (Conceito de infracção disciplinar)

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionários ou agentes da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5." (Bases da disciplina)

1 — Os funcionários e agentes da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 — O pessoal ao serviço da PSP deve ser rigorosamente apartidário, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no serviço e fora dele, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II

Da disciplina na Policia de Segurança Pública

Artigo 6.° (Deveres gerais)

1 — Constitui dever fundamental do pessoal da PSP o acatamento das leis e o seu pontual e integal cumprimento.

2 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido do reforço da confiança na acção desenvolvida pela instituição, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

3 — Consideram-se ainda gerais os deveres:

o) De isenção;

b) De zelo;

c) De obediência;