O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 1984

3509

Artigo 24." (Licença de prémio)

1 — A licença de prémio consiste na dispensa temporária do cumprimento das obrigações funcionais normais e destina-se a premiar os elementos que se distingam por actos considerados importantes para a sociedade e prestigiantes para a PSP.

2 — A sua concessão compete ao comandante-geral.

Artigo 25.° (Promoção por distinção)

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de elevada competência profissional que tenham cometido feitos de reconhecido mérito, de extraordinária valentia ou dè excepcional abnegação, na defesa, com risco de vida, de pessoas e seus bens ou do património nacional.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção produz a ineficácia de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO 111

Classes de comportamento

Artigo 26.° (Noção)

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído a cada elemento da PSP em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 27." (Classes de comportamento)

Os elementos da PSP são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar. 1.", 2.a, 3." ou 4.j

' Artigo 28." (Qualificação)

I — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = P * 2N — L

A* A'

em que.

C — Representa o comportamento a achar;

P — Representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

/V — Representa o número de castigos;

L — Representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, nos mesmos termos de P]

A — Representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A '— Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 — O valor de fé achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal ...................... 0

Repreensão escrita...................... 0,5

Patrulha, guarda, piquete ou ronda........ 1,0

Multa................................. 1.0

Suspensão ............................. 2,0

Transferência dentro do mesmo CD ....... 10,0

Transferência para outro CD............. 30,0

3 — O valor de L é achado pela seguinte correlação.

Elogio................................. 0.5

Dispensa............................... 1.0

Louvor em ordem de serviço do corpo..... 3,0

Louvor em ordem de serviço do Comando-

-Geral............................... 6.0

Louvor publicado no Diário cia República ................................ 12.0

Licença de prémio....................... 2,0

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — Ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 e todas as punições tenham sido amnistiadas;

l.u classe — Quociente superior a 0 e até 2; 2." classe — Quociente superior a 2, até 6; 3.a classe — Quociente superior a 6, até 10; 4.a classe — Quociente superior a 10.

6 — A colocação na 4.a classe de comportamento dá lugar à imediata instauração de processo disciplinar, especialmente destinado a averiguar se o funcionário ou agente revela incompetência profissional ou inido-neidade moral para o exercício da função policial, com vista à aplicação do disposto no artigo 50."

Artigo 29." (Penas disciplinares)

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da PSP que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

í) Patrulha, guarda, ronda ou piquete, até 5 por mês;

d) Multa até 30 dias;

e) Transferência dentro da áre;i do mesmo comando

distrital;

j) Transferência para outro comando distrital;

g) Suspensão de 20 dias a 120 dias;

h) Suspensão de 121 dias a 240 dias; /') Aposentação compulsiva;

j) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação de comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

3 — Aos funcionários e agentes não policiais não são aplicáveis as penas previstas nas alíneas r), e) e f) do número anterior.