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II SÉRIE — NUMERO 149

comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual; h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

0 Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres, senão em acto de serviço ou em razão deste;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou judiciais, estejam sujeitos a vigilância policial;

/) Não alterar o plano de uniforme nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação, insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas; m) Não recorrer a meio de comunicação social ou a qualquer outro instrumento de publicidade, salvo quando autorizado, para divulgar o modo como desempenha as suas funções ou para responder a apreciações sobre actos de serviço;

n) Não praticar, no serviço ou fora dele, qualquer acção ou omissão legalmente considerada como crime, contravenção ou contra-orde-nação.

Artigo 16.° (Deveres especiais)

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das funções desempenhadas pelo pessoal da PSP os demais constantes de outras leis, nomeadamente da Lei de Segurança Interna e das leis estatutárias da corporação.

TÍTULO 11 Poderes disciplinares

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 17.° (Titularidade dos poderes disciplinares)

1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos a este Regulamento.

2 — A competência dos superiores abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° I do artigo a competência disciplinar é exercida pelo dirigente máximo do organismo em que se encontrem a prestar serviço.

Artigo 18.° (Exercício de competência)

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição ou recompensa que excede a sua competência deverá comunicar o faclo ao superior hierárquico imediato.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — No caso previsto no n.° 3 do artigo anterior, a concessão de recompensa ou a aplicação de sanção devem ser sempre comunicadas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 — O superior hierárquico que tiver exercido competência disciplinar, independentemente de recurso, pode, por despacho fundamentado, anular ou substituir a pena ou a recompensa, quando entender que o acto punitivo ou de concessão está viciado de incompetência, violação de lei ou desvio de poder e ainda em caso de manifesta injustiça de tais actos.

Artigo 19.° (Averiguação dos factos)

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre objecto de averiguação sumária e registo escrito.

2 — Os factos a que possa corresponder sanção serão sempre averiguados em processo disciplinar.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das penas de repreensão verbal e repreensão escrita, que não tem, necessariamente, de ser precedida de processo escrito.

CAPÍTULO 11

Recompensas e seus efeitos

Artigo 20.° (Recompensas)

1 — Para distinguir o exemplar comportamento e o zelo e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Dispensa de serviço até 10 dias;

c) Louvor;

d) Licença de prémio até 30 dias;

e) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 21.° (Elogio)

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de ser distinguidos pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 22.° (Dispensa de serviço)

A dispensa de serviço consiste na autorização de não comparência ao mesmo e é concedida aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 23.° (Louvor)

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo.

2 — O louvor poderá ser acompanhado de licença de prémio.

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