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12 DE JULHO DE 1984

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2 —.Constituem, nomeadamente, deveres de lealdade:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierár-

quicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos

superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações

por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 11.° (Dever de sigilo)

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de sigilo:

a) Não revelar, sem autorização superior, qualquer

ordem ou assunto de serviço, em especial quando disso possa resultar prejuízo para o mesmo;

b) Manter em segredo tudo quanto se relacione

com a segurança interna e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de inquéritos preliminares e de processos disciplinares;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e servi-

ços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, centro de dados e quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso.

Artigo 12.° (Dever de correcção)

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de correcção-.

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com os direitos do cidadão;

¿>) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciais, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as

pessoas que se lhe dirijam, ou a quem se dirija, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a energia e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponde-

rados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado.

Artigo 13.° (Dever de assiduidade)

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de assiduidade:

a) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do

posto de serviço ou do local onde, por motivos funcionais, deva permanecer.

Artigo 14." (Dever de pontualidade)

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de pontualidade:

a) Apresentar-se, nos dias e horas regularmente

determinados, no posto de serviço para que estiver designado;

b) Comparecer, de igual modo, na unidade,

comando ou serviço a que pertença, sempre que chamado por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 15." (Dever de aprumo)

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de aprumo:

a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e,

quando for caso disso, apresentar-se devidamente uniformizado e equipado;

b) Manter em formatura uma atitude firme e cor-

recta, sem conversar nem fazer observações ou comentários;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de

fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar em quaisquer espectáculos públicos

sem autorização superior nem assistir a eles, quando isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

e) Não contrair dívidas que não possa pagar regu-

larmente nem criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo;

J) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas nem consumir estupefacientes e evitar actos ou