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12 DE JULHO DE 1984

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3 — Durante a vigência do estudo de sitio ou do estado de emergência quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

Artigo novo R

(Sujeição ao (oro militai)

1 — Na vigência do estado de sitio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolorosos praticados, durante esse periodo. contra a vida, a integridade fisica e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das Forças Armadas para coadjuvação na execução das providências que venham a comportar.

Artigo novo S (Subsistência das funções dos tribunais)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdicionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.

Artigo novo T (Direitos e garantias dos cidadãos)

1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sitio ou estado de emergência.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.

Artigo novo U IPedido de autorização à Assembleia da República!

1 — O Presidente da República solicitará mediante mensagem a autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

Artigo novo V (Deliberação da Assembleia da República)

I — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do regimento. '

2 A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

Artigo novo X (Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência,.quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

Artigo novo Y

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração. «

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente da autorização pela Assembleia da República.

Artigo novo Z (Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu regimento.

Assembleia da República, 11 de .lu|ho de 1984. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 370/111

SOBRE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO DO TERRORISMO

Propostas de aditamento

Artigo novo A (Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.