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II SÉRIE — NÚMERO 151

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA REGIONAL

Parecer da Comissão Especializada de Política Geral sobre a regulamentação dos tempos de antena da RDP e da RTP (propostas de lei n." 80/111 e 81/119 e Resolução n.' 8/84/M).

A Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 4 de Julho do corrente ano, a fim de emitir parecer sobre a regulamentação dos tempos de antena da RDP e da RTP, solicitados pela Assembleia da República, é do seguinte parecer:

A regulamentação dos tempos de antena da RDP e da RTP é da iniciativa da Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, porque é matéria exclusiva para esta Região.

A Assembleia Regional não compreende a presente iniciativa e como parecer mantém as inalteráveis posições que deliberou, constantes nas Resoluções n.°s 6/84/M, 7/84/M e 8/84/M, aprovadas em 26 de Junho de 1984 e enviadas à Assembleia da República em 28 de Junho de 1984.

Aprovado em sessão plenária de 10 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Ratificação n.8 111/111 — Decreto-Lei n.4 227/84, de 9 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 227/84, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 157, que estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.° 255/82, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito — João Abrantes — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Belchior Pereira — António Mota — Lino Lima — Vidigal Amaro — Manuel Lopes — Carlos Espadinha.

Comissão Eventual de Inquérito à RTP, E. P. Regimento

ARTIGO 1.° Funcionamento e mesa da Comissão

1 — A Comissão funciona em plenário, desde que presente a maioria dos seus membros.

2 — Os trabalhos são dirigidos por uma mesa, da qual fazem parte 1 presidente e 3 secretários.

3 — O presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo 1.°, 2.° e 3.° secretário, por ordem de precedência.

4 — As reuniões da Comissão poderão ser convocadas extraordinariamente por um terço dos seus membros, desde que com 48 horas de antecedência mínima, em caso de recusa ou impossibilidade do presidente ou seu substituto.

ARTIGO 2." Gravação dos trabalhos

1 — Todas as sessões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação de cada gravação destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Aos depoentes perante a Comissão fica assegurado o direito de exigir que os seus depoimentos sejam passados de imediato a escrito.

4 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

ARTIGO 3 -Confidencialidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela comissão de inquérito só são públicas quando ela assim o determinar.

2 — Os trabalhos da Comissão são confidenciais e só tornados públicos se esta, no final, assim o deliberar, sem prejuízo da publicidade do relatório a que se refere o artigo n.° 11° da Lei n.° 43/77.

3 — N decurso do inquérito só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

4 — Só com autorização do seu autor os depoimentos feitos perante a Comissão poderão ser consultados ou publicados. Tal autorização ser-lhe-á pedida no final do depoimento e constará do termo exarado junto do texto do depoimento ou da sua transcrição.

5 — Todos os funcionários da Assembleia da República ao serviço da Comissão são identificados e ajuramentados, ficando vinculados ao estrito dever de confidencialidade sobre todas as ocorrências e a tramitação processual dos trabalhos da Comissão.

ARTIGO 4.' Competência

Compete à Comissão:

a) Executar, no que lhe concerne, as delibera-

ções do Plenário da Assembleia da República;

b) Recolher e apresentar no Plenário todos os

elementos fácticos conexos com a investigação;

c) Instruir o processo;

d) Proceder à inquirição dos declarantes;

e) Adoptar todas as iniciativas necessárias à ins-

trução do processo, com vista ao esclarecimento da verdade;