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18 DE JULHO DE 1984

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/) Praticar todos os actos de execução necessários ao correcto desenvolvimento dos trabalhos;

g) Elaborar e aprovar o relatório final, bem como, eventualmente, um projecto de resolução.

ARTIGO 5." Dever de cooperação

As autoridades judiciais e administrativas prestarão à Comissão toda a coadjuvação necessária à instrução do processo de inquérito.

ARTIGO 6." Exercício do direito à coadjuvação

A Comissão exercerá o seu direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas pelos meios próprios e serviços de apoio à Assembleia da República.

ARTIGO 7.° Deliberações e conclusões

As deliberações e o relatório final, bem como outras conclusões, são tomados à pluralidade dos votos dos membros da comissão.

ARTIGO 8." Outras normas aplicáveis

Vigoram subsidiariamente as normas atinentes da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o Regimento da Assembleia da República, bem como demais legislação aplicável. / ARTIGO 9.°

Publicação do Regimento

O presente regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1984.— A Mesa da Comissão: Marques Mendes — Jorge La-cão — Jorge Lemos — Narana Coissoró.

Requerimento n.° 2727/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação económica e social do sector vidreiro é de enorme gravidade, com profundas incidências na região da Marinha Grande.

Ao contrário do que vêm afirmando alguns membros do Governo, a almejada luz ao fundo do túnel continua sem surgir, agravando-se mesmo a situação actual, pois está iminente o encerramento da firma M. Pereira Roldão, o que comporta o desemprego de 450 trabalhadores.

Os trabalhadores têm neste momento 7 meses de salários em atraso.

O não pagamento de salários não tem como única causa a crise do sector vidreiro.

Na M. Pereira Roldão há claras provas de desvio de dezenas de milhares de contos da empresa, de que o Ministério tem conhecimento.

O principal accionista abandonou a gestão directa da empresa e retirou os seus representantes do conselho de administração há 6 meses.

A empresa mantém-se em funcionamento unicamente pelo esforço empenhado dos trabalhadores.

O Secretário de Estado da Indústria e Energia reconheceu já (em 9 de Dezembro de 1983) que o sector era viável e o próprio ministro afirmou que não seria encerrada mais nenhuma empresa naquela localidade.

Apesar destas afirmações, não foram dados até agora os apoios necessários (técnicos e financeiros) para o aproveitamento da capacidade produtiva instalada.

Nestes termos, de acordo com as pertinentes disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia, as seguintes informações:

a) Que medidas vai tomar o Ministério do Trabalho para resolver a situação dos 450 trabalhadores da M. Pereira Roldão?

ò) A Inspecção-Geral do Trabalho foi ou não accionada?

c) No caso afirmativo, com que resultados e quais

as conclusões?

d) Considera o Ministério da Indústria e Energia

viável a M. Pereira Roldão?

e) Que apoios técnicos e financeiros vai prestar

para a sua viabilização?

Assembleia da República, 17 de Julho de 1984.— O Deputado do PCP, Raul Ferreira.

Requerimento n.° 2728/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Foi publicado no Diário da República de 2 de Julho de 1984 o Decreto-Lei n.° 212/84, o qual introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 455/80, cujo objecto é a importação de automóveis por emigrantes.

2 — De entre as alterações agora publicadas, afi-guram-se-nos prejudiciais ao interesse dos portugueses emigrados as seguintes cláusulas:

Cinco anos de posse obrigatória do veículo após a sua legalização em Portugal. Embora se entenda a necessidade de combate à fraude, os emigrantes lamentam e protestam contra esta cláusula, principalmente no tocante a carros usados.

Carta de condução. A introdução da obrigatoriedade de o emigrante dever ser possuidor de carta de condução, sem que do facto tivesse sido dado público conhecimento prévio, criou situações de exploração a todos quantos, em vésperas de regresso definitivo a Portugal, se vêem confrontados com o facto de terem de vender a sua viatura quase ao desbarato. Quanto aos que já haviam regressado e foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 212/84, outra não nos parece ser a alternativa que não seja a reex-