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II SÉRIE — NÚMERO 152

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÕES AO REGIME DO PESSOAL E QUADRO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição, alterar o regime do seu pessoal e o respectivo quadro, nas condições seguintes:

1 — O pessoal técnico superior que se encontre a prestar serviço na Assembleia da República, em regime de requisição ou contratado, é integrado, caso tenha revelado aptidão para o cargo, na mesma categoria ou classe, no quadro de pessoal da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral.

1.1 —O tempo de serviço prestado na actual situação jurídico-funcional é contado, para todos os efeitos, após a integração.

2 — O pessoal técnico do quadro da Assembleia da República, habilitado com licenciatura, que tenha mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na actual categoria na data da entrada em vigor desta resolução, transita para a carreira de pessoal técnico superior, para a mesma classe, sob proposta do Secretário-Geral.

3 — É criado na carreira de pessoal técnico superior o lugar de conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República.

3.1 — O recrutamento do conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República faz-se por concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e o curso de conservador de museu.

4 — O n.° 1 do artigo 8." do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8." (Redactores)

1 — Os lugares de redactor principal serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de 1." classe do quadro com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2—.....................................................

3—.....................................................

5 — ê extinto o lugar de ajudante de tesoureiro previsto no artigo 21." do Despacho Normativo n.° 368-A/79.

6 — A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas classes de principal, l.a e 2.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H ou J da tabela de vencimentos da função pública.

6.1 — As futuras admissões e progressões na carreira de tesoureiro efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

6.2 — O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiro faz-se através de concurso de prestação de provas.

6.3 — A mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso de prestação de provas.

6.4 — Ao concurso para admissão podem candidatar-se os técnicos profissionais%de gestão, contabi-

lidade e tesouraria de 2? classe do quadro da Assembleia da República.

6.5 — Não existindo candidatos interessados reunindo os requisitos referidos anteriormente em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes são também admitidos a concurso indivíduos que possuam, cumulativamente:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiva-

lente;

b) Curso técnico-profissional de gestão e conta-

bilidade de duração não inferior a 2 anos.

6.6 — O actual tesoureiro de 1.a classe interino e o ajudante dc tesoureiro transitam para a nova carreira de tesoureiro para as classes de principal e de 2.a, respectivamente.

7 — É extinta a carreira de oficial administrativo a que se refere o artigo 20.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79.

7.1—São criadas as carreiras de:

a) Pessoal técnico auxiliar de administração, ao

qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo e financeiro relativos a uma ou mais áreas de actividade funcional, designadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património;

b) Pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar,

ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo, designadamente registo e classificação de expediente, organização de processos e apoio técnico-administrativo nas áreas do Plenário e comissões, bem como funções de secretariado e atendimento de utentes dos serviços, prestando-lhes informações e encaminhando-os para os locais pretendidos.

7.2 — As referidas carreiras desenvolvem-se pelas classes principal, 1.a e 2.a, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M da tabela de vencimentos da função pública.

7.3 — Os actuais oficiais administrativos do quadro do pessoal transitam para uma das novas carreiras, de acordo com a sua formação académica e experiência profissional, sendo-Ihes contado, no momento da transição, para efeito de acesso, o tempo de serviço prestado na actual categoria.

7.4 — Os actuais primeiros-oficiais que possuam, pelo menos, o 9.° ano de escolaridade ou equivalente transitarão para a classe mais elevada de uma das actuais carreiras de pessoal técnico-profissional, de acordo com a sua experiência profissional.

7.5 — Sob proposta do secretário-geral, mediante informação dos respectivos serviços e avaliação curricular, poderão, excepcionalmente e por motivos relevantes, transitar para a classe mais elevada de uma das carreiras de pessoal técnico-profissional os primeiros-oficiais que, não possuindo a habilitação prevista no número anterior, tenham, pelo menos, 12 anos de serviço.

7.6 — Os técnicos auxiliares principais que possuam a habilitação referida no n.° 6.4 e 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria poderão transitar para uma das carreiras de pessoal técnico-profissional.