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II SÉRIE — NÚMERO 152

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(B) Lugar a extinguir quando vagar, nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lcl n.° I9I-F/79, de 26 de Junho.

(b) 1 lugar a extinguir quando vagar, nos termos da nota anterior.

(c) 5 lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da nota (t>).

(d) 1 lugar de conservador do palácio c do museu.

(e) 5 lugares a extinguir quando vagarem. (/) 3 lugares a extinguir quando vagarem, (g) Lugar a extinguir quando vagar.

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, sem data. — O Presidente, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Requerimento n.' 2736/111 (1.*)

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O recente rapto de um recém-nascido chamou a atenção da opinião pública para a inexistência de quaisquer normas de segurança em, pelo menos, alguns estabelecimentos hospitalares.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Saúde, me informe de quais as regras de segurança de funcio-

namento impostas para licenciamento de hospitais particulares ou casas de saúde.

Assembleia da República, 17 de Julho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 2737/011 (1.')

Ex.'"° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em fins do passado mês de Junho, a ANOP divulgou um estudo do Ministério do Trabalho, de acordo