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19 DE JULHO DE 1984

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7.7 — As futuras admissões e progressões das novas carreiras efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

7.7.1 — Na carreira de pessoal técnico auxiliar de administração a mudança da classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.

7.7.2 — O recrutamento para admissão faz-se, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) 6 anos de escolaridade;

b) Curso técnico-profissional de gestão e conta-

bilidade de duração não inferior a 3 anos ou que dê equivalência ao curso geral do ensino secundário.

7.8 — Na carreira de pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.

7.8.1 —O recrutamento para admissão faz-se, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) 6 anos de escolaridade;

b) Curso técnico-profissional de secretariado ou

curso técnico-profissional de relações públicas, ambos de duração não inferior a 3 anos ou que dêem equivalência ao curso geral do ensino secundário;

c) Conhecimento de, pelo menos, 2 idiomas es-

trangeiros, de entre o francês, inglês e alemão.

8 — É criada a carreira de secretário de apoio parlamentar, que se desenvolve pelas classes de principal, l.a e 2.a, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P da tabela de vencimentos da função pública.

8.1 — Aos secretários de apoio parlamentar compete a execução de trabalhos de secretariado, nomeadamente de dactilografia, de arquivo, conservação, arrumação, entrada e saída de documentos.

8.2 — O recrutamento para admissão faz-se, através de concurso público de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) 9.° ano de escolaridade obrigatória ou equiva-

lente;

b) Conhecimento actualizado de um idioma es-

trangeiro.

8.3 — Os actuais escriturarios-dactilógrafos do quadro que possuam 3 anos de bom e efectivo serviço transitam para a carreira de secretário de apoio parlamentar, para a classe de que são titulares, sendo--lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na actual categoria como tendo sido prestado na categoria para que transitam, devendo a primeira promoção nesta carreira respeitar o módulo de tempo necessário para a progressão na carreira de escriturario-dactilógrafo.

8.4 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.

9 — Ingressarão no quadro, na carreira de escriturario-dactilógrafo, sob proposta do secretário-geral, os escriturarios-dactilógrafos que prestam serviço na Assembleia da República, em regime de contrato além do quadro, e possuam, no mínimo, 1 ano de bom e efectivo serviço.

10 — O artigo 36.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 36.° (Carreira de roupeiro)

1 — O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.

2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.

10.1 —O actual roupeiro transita para a categoria de roupeiro de 2.a classe.

11 — As transições a que se refere a presente resolução operar-se-ão através de diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não mudança de letra de vencimento, e publicação no Diário da República, que marcará a data de investidura definitiva no respectivo lugar.

12 — São revogados os artigos 18.°, 19.°, 20.° e 21.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79.

13 — A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.

14 — O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante dos anexos i e ii à presente resolução.

Aprovada em 7 de Junho de 1984.

Assembleia da República, sem data. — O Presidente, Manuel Aljrcdo Tito de Morais.