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II SÉRIE — NÚMERO 154

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Observações

Despesas

Referências da justificação n.°" 1, 3, 4, 6, 7 a 9, 12 a 15, 17, 19 a 22, 40, 45 e 47 — Aumentos propostos para fazer face ao acréscimo de encargos provenientes da execução de diversa legislação com incidência nas rubricas orçamentais referidas cuja publicação se verificou posteriormente à aprovação do orçarnento ordinário para 1984, no qual não foram previstas dotações suficientes para suporte das despesas citadas.

Referências da justificação n.°* 2, 5, 11, 16, 18, 23, 24, 28, 41, 43, 46 e 48 — Verbas excedentárias que servem de contrapartida para reforço de outras que se mostram deficitárias.

Referências da justificação n." 10, 29 e 30 — Aumento tendo em atenção o acréscimo de custos pelo fornecimento dos serviços prestados.

Referências da justificação n.°" 26, 27, 33, 37, 39, 41, 42, 44, 49 e 50 — Reforço para fazer face ao estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto (encargos com despesas de anos anteriores).

Referência da justificação n.° 31—Dotação para suporte de encargos com a criação dos serviços sociais próprios da Assembleia da República.

Referência da justificação n.° 32 — Cumprimento do parecer do Conselho Administrativo de 23 de Maio de 1984 e do despacho de 18 de Junho de 1984 de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

Referências da justificação tv." 34, 35 e 38 — Cumprimento do estabelecido no artigo 13." da LOAR (distribuição dos saldo» positivos).

Referência da justificação n.° 36 — Aquisição de viaturas para reforço do parque automóvel da Assembleia da República (deliberação do Conselho Administrativo de 5 de Junho de 1984).

Receitas

Referência da justificação n.° 1 — Verba atribuída pelo Orça mento Geral do Estado para fazer face ao acréscimo de encargos provenientes de execução de diversa legislação publicada posteriormente à aprovação do orçamento ordinário da Assembleia da República para 1984, designadamente os Decretos-Leis n." 24-A/84 (salário mínimo nacional), 57-B/84 (subsídio de refeição) e 57-C/84 (vencimentos da função pública e diuturnidades), a Resolução n.° 1 l-A/84 (ajudas de custo ao estrangeiro) e as Portarias n.°* 132/84 (ajudas de custo no território nacional) e 275/ 84 (subsídio de viagem), a qual tem incidência na subvenção aos partidos políticos (artigo 16." da LOAR), nos subsídios aos senhores deputados, nos vencimentos ao pessoal dos quadros da Assembleia da República e órgãos dela dependentes e nas deslocações dos senhores deputados em missão oficial ou por motivo do exercício do seu cargo.

Referência da justificação n.° 2 — Saldo da gerência anterior, que. nos termos do r\.° 1 do artigo 13." da LOAR, constitui receita própria da Assembleia da República.

PREÇO DESTE NÚMERO 10$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA