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II SÉRIE — NÚMERO 156

Empréstimos internos superiores a 1 ano

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3.2 — Empréstimos externos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ministério das Finanças e do Plano, sem data. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Informação referente à utilização da autorização concedida pela Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 42/83 relativamente aos empréstimos internos e externos contraídos durante o 1.° e 2.° trimestres de 1984.

1 —A Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500