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II SÉRIE — NÚMERO 162

2 — Fazem igualmente fé as versões portuguesa e inglesa.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama.

Acordo entre o Governo d» Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comandante-Chefe

Ibero-Atlântico.

O Governo de Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico:

Considerando que o Conselho do Atlântico Norte aprovou a instalação do Comandante-Chefe Ibero-Atlântico, com o seu quartel-general em Portugal;

Considerando que este é um quartel-general militar internacional regulado pelas disposições do Protocolo abaixo definido;

Considerando que o conjunto geral das relações entre as potências signatárias do Pacto do Atlântico e um quartel-general militar internacional se encontra definido no Protocolo e na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forcas;

Considerando, além disso, que certas cláusulas especiais relativas à instalação e ao funcionamento em território português do Quartel-General Ibero-Atlântico devem ser acordadas entre o Governo Português e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico;

Acordaram no seguinte, em conformidade com o dispostos no parágrafo 2 do artigo 16.° do Protocolo:

ARTIGO 1*

No presente Acordo, as expressões:

a) «Convenção» significa a Convenção entre os

Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

b) «Protocolo» significa o Protocolo sobre o Es-

tatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, criados por força do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952;

c) A abreviatura «SACLANT» significa o Su-

premo Comandante Aliado do Atlântico;

d) A abreviatura «CINCIBERLANT» significa o

Comandante-Chefe Ibero-Atlântico;

e) A abreviatura «IBERLANT» significa o quar-

tel-general internacional sob o comando do CINCIBERLANT.

ARTIGO 2."

1 — O IBERLANT é um «quartel-general interaliado», como vem definido no artigo 1.°, alínea c), do Protocolo.

2 — Serão aplicáveis ao IBERLANT as disposições da Convenção e do Protocolo, com as adaptações previstas no presente Acordo.

ARTIGO 3.«

1 — ê reconhecida personalidade jurídica ao IBERLANT.

2 — O IBERLANT, por si ou em representação do SACLANT, pode, para a consecução dos seus objectivos:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir e alienar bens móveis;

c) Estar em juízo como autor ou como réu.

ARTIGO 4.»

1 — O IBERLANT será localizado nas proximidades de Lisboa.

2 — Serão objecto de acordos directos entre o Governo Português e o SACLANT:

a) Qualquer mudança de localização do IBER-

LANT;

b) A instalação, em território português, de qual-

quer outro «quartel-general interaliado» directamente subordinado ao SACLANT ou ao CINCIBERLANT.

ARTIGO 5."

1 — Q efectivo do IBERLANT será fixado pelas autoridades da OTAN competentes, depois de obtido o acordo do Governo Português.

2 — Q SACLANT é autorizado a aumentar o efectivo do IBERLANT até ao limite de 20%.

3 — Q aumento referido no número anterior só pode ser realizado depois de o Governo Português ser informado da decisão tomada.

4 — Um aumento para além do limite fixado no n.° 2 deste artigo depende de acordo prévio a estabelecer entre o Governo Português e o SACLANT.

ARTIGO 6."

í — Q Comandante-Chefe do IBERLANT não sendo português, gozará da imunidade jurisdicional prevista para o corpo diplomático acreditado em Lisboa relativamente a actos praticados no exercício das funções oficiais e nos limites das suas responsabilidades.

2 — Aíém disso, gozará de:

a) inviolabilidade de papéis e documentos de ca-

rácter pessoa! ;

b) Privilégios semelhantes aos concedidos aos

membros do corpo diplomático no que se refere a regulamentações monetárias de câmbios;

c) Facilidades iguais às de que gozam os fun-

cionários diplomáticos com respeito à sua bagagem particular.