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II SÉRIE — NÚMERO 162

2 — O Governo Português aceita como válidas, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo iv da Convenção, as licenças de condução militares ou as cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte a favor de um membro da força ou de elemento civil, de acordo com normas de execução a estabelecer.

3 — As pessoas a cargo deverão ser titulares de cartas de condução emitidas pelo Govemo Português.

ARTIGO 18."

0 Governo Português será responsável pela segurança externa das instalações do IBERLANT, fornecendo, para tal, os efectivos e o material adequados. As disposições da alínea b) do parágrafo 10 do artigo vii da Convenção não se aplicam ao IBERLANT.

ARTIGO 19.°

1 — O IBERLANT poderá organizar serviços militares médico, farmacêutico, de estomatología e de enfermagem para prestar assistência ao seu pessoal militar, bem como aos membros do elemento civil e a pessoas a cargo que os acompanhem, quer dentro, quer fora das suas instalações.

2 — O funcionamento destes serviços deve respeitar as condições fixadas mediante portaria do Ministério da Saúde e Assistência.

ARTIGO 20."

1 — O presente Acordo entra em vigor imediatamente, sem prejuízo das disposições transitórias que, por mútuo acordo, foram desde logo aplicadas por via administrativa.

2 — O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

3 — No caso de hostilidades envolvendo a aplicação do Tratado do Atlântico Norte, o presente Acordo permanecerá em vigor.

ARTIGO 21.°

Enquanto o actual Comando da Área Ibero--Atlântica (COM) não for elevado à categoria de Comando-Chefe (CINC), onde neste Acordo se lê «CINCIBERLANT» ou «Comandante-Chefe» deverá entender-se «COMIBERLANT» ou «Comandante».

Feito em Lisboa aos 28 de Outubro de 1971, em português e inglês fazendo fé igualmente os 2 textos num único exemplar, ficando o texto em português depositado nos arquivos do Governo de Portugal e o texto em inglês nos arquivos do Supremo Comando Aliado do Atlântico.

Pelo Supremo Comando Aliado do Atlântico: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

EMENDA 00 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DE PORTUGAL E 0 SUPREMO COMANDANTE AUAO0 00 ATLÂNTICO SOBRE 0 ESTATUTO E AS CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO QUARTEL-GENERAL 00 COMANDANTE-CHEFE IBERO-ATLÃNTICO, ASSINADO EM 28 DE OUTUBRO DE 1971.

O parágrafo 2 do artigo 13.° do Acordo entre Portugal e o SACLANT, que actualmente apresenta a redacção «O IBERLANT beneficiará de regime idêntico ao concedido às Forças Armadas Portuguesas em relação ao imposto de transações», é pelo presente documento emendado, ficando redigido nos termos seguintes:

2 — A fim de facilitar o estabelecimento, construção e funcionamento do IBERLANT, o mesmo Quartel-General fica isento:

a) De imposto do selo;

b) De direitos e impostos respeitantes a for-

necimentos, equipamentos, materiais, provisões e outros bens importados ou adquiridos pelo IBERLANT em seu benefício e para seu uso oficial e exclusivo; sendo a aquisição efectuada no território do Estado local, a isenção do imposto de transacções só é aplicável quanto aos bens adquiridos directamente a produtores ou grossistas registados e mediante requisição autenticada pelos serviços competentes do IBERLANT.

O Supremo Comandante Aliado do Atlântico: Harry D. Train, 11.

O Ministro da Defesa de Portugal: (Assinatura ilegível.) Assinada em 27 de Dezembro de 1979.

Agreement between the Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic on lbs Status and the Special Conditions Applicable to the Headquarters of the Commander-in-Chief Iberian Atlantic.

The Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic:

Whereas the North Atlantic Council has approved) the establishment of the Commander-in-ChieJ? Iberian Atlantic, with headquarters in Portugal;

Whereas the latter is considered an international military headquarters governed by the provisions of the Protocol hereinafter defined;

Whereas the general relationship between the signatory powers of the North Atlantic Treaty and an international military headquarters has been defined in the Protocol and the Agreement concluded between the Parties concerning the Status of their respective Forces;

Whereas certain further special provisions governing the establishment and operation on the Portuguese territory of the Headquarters Iberian