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II SÉRIE — NÚMERO 162

de tal pessoal à protecção jurisdicional dada pela lei portuguesa.

7 — Todo o pessoal civil empregado pelo IBER-LANT será sujeito a uma inspecção de segurança pelas autoridades do Estado mais indicadas.

8 — Todo o pessoal civil referido neste artigo que seja de nacionalidade estrangeira não se dedicará em Portugal a qualquer actividade de trabalho, além da que se relaciona com as suas funções no IBERLANT. Esta restrição será objecto de uma cláusula especial em todos os contratos de emprego e de trabalho.

ARTIGO 9.°

A prestação por terceiros, como adjudicatários independentes, de serviços relacionados com as actividades do IBERLANT, tais como conservação, limpeza e serviços semelhantes, será objecto de contrato. Cláusulas especiais proibirão subcontratos e determinarão ainda a obrigação de os adjudicatários, sob pena de rescisão dos seus contratos, respeitarem as leis portuguesas para a protecção no trabalho, bem como as condições relativas aos contratos colectivos de trabalho aplicáveis às funções que mais se aproximem daquelas que serão prestadas ao IBERLANT pelos empregados dos ditos adjudicatários.

ARTIGO 10."

0 IBERLANT é autorizado a abastecer-se no mercado local dos artigos de que carecer. A pedido do IBERLANT, o Governo Português prestará assistência na efectivação das aquisições necessárias. No caso de se terem de tomar medidas preventivas para evitar efeitos prejudiciais na economia nacional, o Governo Português reserva-se o direito de indicar os artigos cuja compra deve ser limitada ou proibida.

ARTIGO 11."

1 — O Governo Português obriga-se a pôr à disposição do IBERLANT os terrenos, edifícios %e instalações fixas que, em acordos separados, se reconheça serem necessários para a sua actuação.

2 — A fim de cumprir tal obrigação, o Governo Português não terá de suportar quaisquer despesas com aquisições, adaptações ou instalações.

3 — O equipamento técnico das estações radiotele-gráficas militares necessário para fins operacionais e administrativos pode ser fornecido e instalado directamente pelo IBERLANT.

4— A utilização pelo IBERLANT dos terrenos, edifícios e instalações fixas é gratuita.

5 — Os terrenos, edifícios e instalações fixas serão restituídos ao Estado Português quando se tomarem desnecessários para o IBERLANT.

6 — O Governo Português renuncia ao pedido de indemnização por qualquer depreciação ou desvalorização verificadas no decurso da utilização.

7 — A restituição dos terrenos, edifícios e instalações fixas será feita sem que ao Estado Português se exija qualquer reembolso.

ARTIGO 12.«

1—Nos casos justificados, o IBERLANT poderá celebrar contratos para o fornecimento de equipa-

mento, artigos correntes, materiais e serviços com fornecedores não portugueses, estabelecidos ou não em Portugal. O Governo Português, quando solicitado, usará os seus bons ofícios no sentido de facilitar a realização desses contratos e, quando possível, auxiliará o IBERLANT a concluir tais contratos nas mesmas condições de preço que as obtidas pelas Forças Armadas portuguesas.

2 — Todas as quantias despendidas pelo Governo Português na assistência à celebração e execução dos contratos referidos neste artigo serão pagas pelo IBERLANT ao Governo Português. Em especial, quaisquer reembolsos por despesas feitas pelo Departamento da Defesa Nacional no planeamento, auxílio e fiscalização dos contratos serão feitos pelo IBERLANT, com base nas quantias despendidas. O reembolso destas despesas não incluirá quaisquer encargos administrativos de ordem geral.

ARTIGO 13.°

1 — O IBERLANT não está sujeito a impostos, taxas ou sobretaxas que possam recair sobre imóveis por ele ocupados.

2 — 0 IBERLANT beneficiará de regime idêntico ao concedido às Forças Armadas portuguesas em relação ao imposto de transacções.

3 — Conforme as disposições do artigo 8.° do Protocolo e do artigo xi da Convenção, o IBERLANT poderá importar com isenção de direitos:

a) Material e equipamento destinados ao exclu-

sivo uso dos seus serviços;

b) Material de manutenção e reparação, incluindo

sobresselentes, do material e equipamento referenciados na alínea anterior;

c) Medicamentos embalados de origem, com ró-

tulo, dizeres e instruções em língua diferente da portuguesa, destinados ao uso exclusivo dos membros da força dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo;

d) Carburantes e lubrificantes destinados aos seus

veículos oficiais (consultas especiais serão iniciadas, logo que possível, para o fornecimento de carburantes e lubrificantes eo pessoal da força);

e) Quantidades razoáveis de abastecimentos, mer-

cadorias e artigos de cantina, não abrangidos pelas alíneas anteriores, desde que não possam ser adquiridos em Portugal em condições iguais ou mais favoráveis de preço, qualidade e fornecimento em relação às que se obteriam no estrangeiro, e destinados também ao seu uso exclusivo e dos membros da força dos membros do elemento civil e pessoas a cargo.

4 — Para efeitos do n.° 3, as importações serão documentadas por formulário a propor pelo IBERLANT e aprovado pelo Governo Português. O IBERLANT dará prévio conhecimento às autoridades militares portuguesas do equipamento e do material que pretende importar.

5 — a) Às autoridades portuguesas assiste o direito de realizarem nas instalações do IBERLANT, com