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21 DE SETEMBRO DE 1984

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a presença de representantes qualificados dos serviços do Óuartel-General Aliado, as operações de fiscalização aduaneira que considerem necessárias relativamente a qualquer tipo de material. A fiscalização do material que se encontra nas instalações sujeitas a condições especiais de segurança militar será feita conforme acordo entre os comandos português e do IBERLANT.

b) Os serviços competentes do IBERLANT elaborarão uma conta corrente justificativa dos medicamentos importados com isenção de direitos. Estas contas correntes e a utilização desses medicamentos estarão sujeitas a inspecção das autoridades portuguesas apropriadas.

c) No que respeita a estupefacientes e às substâncias de composição química análoga e de efeitos semelhantes, são aplicáveis as disposições legais portuguesas relativas ao seu controle e fiscalização.

d) Os serviços competentes do IBERLANT elaborarão uma conta corrente do destino dado a todos os artigos de cantina importados com isenção de direitos, a qual estará sujeita à inspecção das autoridades portuguesas respectivas.

6 —As disposições contidas nos n.°* 1 a 3 deste artigo não se aplicam a taxas ou pagamentos por serviços prestados.

ARTIGO 14.»

1 — O IBERLANT poderá ter em seu poder notas ou moedas metálicas, portuguesas ou estrangeiras, com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em Portugal continental, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou em moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

2 — Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidos noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pelo IBERLANT de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 15."

1 — A correspondência e os objectos postais oficiais do IBERLANT podem ser enviados ou recebidos através dos serviços postais portugueses, nos termos a fixar em acordos entre a administração dos Correios, Telégrafos e Telefones e o IBERLANT.

2 — O IBERLANT tem o direito de enviar e receber mensagens cifradas.

3 — O IBERLANT tem também o direito de enviar e receber correspondência e volumes oficiais por mensageiro especial ou em sacos selados, gozando dos privilégios e das imunidades aplicáveis as malas e correios diplomáticos.

O modelo do selo oficial a utilizar será aprovado pela Organização do Tratado do Atlântico Norte e enviado à administração dos Correios, Telégrafos e Telefones e a quaisquer outras autoridades portuguesas designadas pelo Governo Português.

4 — A correspondência e volumes não oficiais enviados pelo IBERLANT ou seu pessoal ou a eles endereçados através dos serviços postais portugueses terão de ser devidamente franquiados no país de origem, de acordo com as cláusulas da Convenção e com as regras da União Postal Universal.

5 — A correspondência e volumes oficiais enviados pelo IBERLANT ou a eles endereçados através dos serviços postais portugueses que não satisfaçam as condições do n.° 3 deste artigo serão sujeitos a verificação aduaneira e ao pagamento de direitos, excepto se de tal estiverem isentos pelas disposições da Convenção ou dp Protocolo.

6 — O IBERLANT pode, à sua própria custa, instalar estações de correio militares privativas, mediante acordo com o Departamento da Defesa Nacional, a administração dos Correios, Telégrafos e Telefones e quaisquer outras entidades designadas pelo Governo Português.

ARTIGO 16.»

1 — O IBERLANT poderá instalar e utilizar estações radiotelegráficas militares, conforme as necessidades dos seus serviços operacionais e administrativos.

A localização das estações radiotelegráficas e os pormenores técnicos do equipamento a utilizar serão objecto de acordo prévio entre o Departamento da Defesa Nacional e o IBERLANT.

As frequências usadas para o funcionamento de tais estações radiotelegráficas do IBERLANT carecem de aprovação do Governo Português. Serão aplicadas as normas para utilização das frequências constantes dos documentos da European Radio Frequency Agency, levando-se em consideração as reservas formuladas por Portugal a esses documentos. Os pedidos de frequência serão dirigidos ao Departamento da Defesa Nacional.

Estas estações radiotelegráficas serão exclusivamente utilizadas para serviço oficial.

2 — Os pedidos de facilidades para instalações de telesserviço ou radiotelefone serão feitos à administração dos Correios, Telégrafos e Telefones, através do Departamento da Defesa Nacional.

Os pedidos para utilização temporária ou permanente de circuitos telefónicos ou telegráficos de grande distância necessários para funcionamento do IBERLANT serão feitos através do Departamento da Defesa Nacional.

As taxas para utilização oficial dos serviços de telecomunicações, incluindo os circuitos nacionais e internacionais alugados, pertencentes à administração dos Correios, Telégrafos e Telefones, serão as que se cobram às Forças Armadas Portuguesas.

As taxas para circuitos internacionais de reserva serão fixadas de harmonia com o acordo da Comissão Orçamental Militar da OTAN.

ARTIGO 17."

1 — O IBERLANT será autorizado a emitir as suas próprias chapas de matrícula automóvel ou, em alternativa, o Governo Português indicará uma chapa de matrícula facilmente reconhecível para uso do IBERLANT e seu pessoal.