O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 1984

3819

3 — O Governo de Portugal e o SACLANT podem

vir a acordar em estender tais imunidades e privilégios a outros oficiais generais não portugueses em serviço no IBERLANT.

ARTIGO 7.°

1 — As matérias referidas no artigo viu da Convenção passam a ser resolvidas de harmonia com as disposições dos números seguintes.

2 — Portugal e o IBERLANT renunciam a qualquer pedido de indemnização em relação aos danos causados nos seus bens móveis que estejam afectos às suas Forças Armadas se o dano:

a) For causado por um membro das Forças Ar-

madas no exercício das suas funções no quadro do Tratado do Atlântico Norte;

b) Resultar da utilização pela outra Parte Con-

tratante de veículos, navios ou aeronaves em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte;

c) For produzido em veículos, navios ou aero-

naves utilizados em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte.

3 — Portugal e o IBERLANT renunciam ainda a pedir qualquer indemnização se um membro das suas Forças Armadas for ferido ou morto em cumprimento dos seus deveres oficiais.

4 — Se não for caso de renúncia e não havendo concordância, a decisão sobre a responsabilidade e o montante da indemnização por danos causados nos bens de Portugal e do IBERLANT incumbirá a um único árbitro, escolhido pelas Partes Contratantes entre os portugueses que exerçam ou tenham exercido uma alta função judiciária.

Para efeitos de escolha, cada Parte Contratante proporá um árbitro.

A decisão do árbitro será definitiva e vinculatória.

A remuneração do árbitro será fixada por acordo. Serão suportadas em partes iguais a remuneração do árbitro e as despesas ocasionadas pelo desempenho daquelas funções.

5 — O IBERLANT é responsável pelos danos produzidos:

a) Por actos ou omissões imputáveis aos membros

da força ou do elemento civil no desempenho de funções oficiais;

b) Pela utilização de coisas, quando o acidente

não for imputável ao próprio lesado ou a terceiros.

6 — O IBERLANT pode ser demandado por pedidos de indemnização, emergentes dos danos considerados no número anterior, formulados por terceiros. A decisão judicial proferida contra o IBERLANT nas acções movidas por terceiros não pode ser objecto de processo executório.

7 — O IBERLANT liquidará o mais rapidamente possível e em moeda portuguesa as indemnizações correspondentes aos danos por que seja responsável. O Govemo de Portugal deverá reembolsar o IBERLANT em 25 % da indemnização que este vier a pagar.

8 — O Estado Português isentará o IBERLANT do pagamento de custos judiciais.

9 — O IBERLANT desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de os membros da força e do elemento civil e as pessoas a seu cargo liquidarem o mais rapidamente possível, em moeda portuguesa, as indemnizações correspondentes aos danos por que estes sejam pessoalmente responsáveis.

10 — O Governo Português acolherá, com o melhor espírito de boa vontade, todas as solicitações de colaboração administrativa para uma justa apreciação dos pedidos de indemnização referidos nos números precedentes, bem como dos problemas com estes relacionados.

11 — O disposto nos números precedentes não afecta a jurisdição dos tribunais portugueses.

ARTIGO 8."

1 — O pessoal civil empregado pelo IBERLANT pertencerá a uma das duas categorias seguintes:

a) Pessoal que ocupa lugares de carácter perma-

nente, pago segundo as tabelas de remuneração estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte;

b) Pessoal contratado localmente, conforme o pre-

visto no parágrafo 4 do artigo ix da Convenção.

2 — Em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 7.° do Protocolo, o pessoal civil referido na alínea a) do n.° 1 fica isento de impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhes sejam pagos nessa qualidade pelo IBERLANT.

3 — O IBERLANT pode contratar directamente o pessoal referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo que lhe for necessário. Ao contratar pessoal desta categoria, deve ser dada preferência a cidadãos portugueses. Os cidadãos de outros países da OTAN apenas serão empregados quando não estiverem disponíveis, em número suficiente, cidadãos portugueses das categorias necessárias e com as habilitações profissionais requeridas. Este pessoal estrangeiro deverá ser residente em Portugal ou obter autorização de residência em conformidade com a lei portuguesa.

4 — Para contratar o pessoal civil referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo, o IBERLANT poderá individualizar os trabalhadores pretendidos. O IBERLANT pode definir os termos e as condições dos contratos de tal pessoal civil, bem como as funções das várias categorias de empregados, desde que não contrariem o regime estabelecido pela legislação portuguesa para o contrato de trabalho cujas funções mais se assemelhem àquelas que o pessoal contratado pelo IBERLANT irá desempenhar.

5 — O IBERLANT providenciará pelo bem-estar e segurança social do pessoal civil referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo em conformidade com a lei portuguesa.

6 — As questões de trabalho entre o IBERLANT e o pessoal civil referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo serão decididas pelas competentes autoridades internas da OTAN, sem prejuízo, contudo, do direito