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21 DE SETEMBRO DE 1984

3827

text in Portuguese shall be deposited in the archives of the Government of Portugal and the text in English shall be deposited in the archives of the Supreme Allied Command of the Atlantic.

For the Government of Portugal: (Assinatura ilegível.)

The Supreme Allied Commander Atlantic: (Assinatura ilegível.)

Amendment of Agreement between the Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic on the Status of and the Special Condition Applicable to the Headquarters of the Commander Iberian Atlantic, signed on 28 October 1971.

Article 13.2 of the Agreement between Portugal and SACLANT, which presently reads «1BERLANT will benefit by treatment similar to that which has been granted to the Portuguese Armed Forces in respect of purchase tax (imposto de transacções)», is hereby amended to read:

2 — For the purpose of facilitating the establishment, construction and operation of IBER-LANT, the said Headquarters will be exempted from:

a) Revenue stamp tax;

b) Duties and taxes concerning supplies,

equipment, materials, provisions and other articles either imported or acquired by IBERLANT for its benefit and exclusive official use. Should the acquisition take place within the territory of the local state, exemption from purchase tax will be applicable only to those articles directly acquired from registered producers or wholesale dealers by means of a purchase order authenticated by the relevant IBERLANT authority.

The Supreme Allied Commander Atlantic: Harry D. Train, II.

The Ministry of Defense of Portugal: (Assinatura ilegível.)

Signed on 27 December 1979.

RESOLUÇÃO N.° 8/84/A

PRONÚNCIA DA ASSEMBLBA REGIONAL DOS AÇORES, NOS TERMOS DO N.° 2 00 ARTIGO 231." DA CONSTITUIÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.° 69/IH.

I

I — A Assembleia da República consultou a Assembleia Regional dos Açores sobre um pedido de autorização legislativa do Governo para dispor normativamente quanto a questões de jurisdição e fiscais relativas

à utilização da Base das Lajes pelas forças americanas nos Açores.

Estas questões decorreram de um acordo técnico assinado em Lisboa em 16 de Maio de 1984 e, segundo se crê, do chamado «acordo laboral», por ora não assinado.

Esta Assembleia Regional repetidas vezes tem entendido que a sua pronúncia sobre um simples pedido de autorização legislativa costuma ter um diminuto interesse prático, uma vez que o projecto de diploma submetido ao parlamento nacional reveste um carácter meramente indicativo. Por isso se tem sustentado que o parecer da Assembleia Regional deverá ser transmitido ao Governo para se tomar em conta na elaboração do futuro decreto-lei.

2 — Na ocorrência, porém, os comentários que adiante seguem afiguram-se como tendo maior cabimento.

O Governo Regional dos Açores integrou, através de representantes seus e nos termos do artigo 62." do Estatuto, as delegações portuguesas que negociaram estes acordos.

Os seus pontos de vista foram expostos e, de alguma maneira, tomados em consideração. Conviria, por isso, examinar os novos acordos técnicos, confrontando-os com a disciplina anterior, a qual data de 15 de Novembro de 1957 e tinha a natureza de «secreta».

Todavia, o facto de os textos desses acordos não haverem ainda sido publicados —nem, entendemo-lo agora, o virem a ser tão cedo— não permite levar avante o estudo comparativo das novas normas (repete-se: normas, porque esta é a base de uma das dúvidas adiante levantadas) e das que têm vindo a vigorar desde 15 de Novembro de 1957.

3 — Na exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.° 69/111 diz-se que, no tocante à matéria militar incluída no acordo técnico, não se levanta obstáculo a que se efectue a sua aprovação pelo Governo, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.

E explica-se: o acordo técnico não é um tratado solene sujeito a ratificação, limitando-se a implementar os compromissos assumidos no Acordo de Defesa de 1951, e apenas os tratados solenes respeitantes a assuntos militares têm de ser aprovados pela Assembleia da República [Constituição, artigo 164.°, alínea i)].

4 — Porém, o Governo vem pedir uma autorização legislativa para integrar validamente na ordem jurídica portuguesa, através de decreto-lei:

a) A concessão, acordada, de imunidades jurisdi-

cionais;

b) A concessão, acordada, de isenções aduaneiras

e fiscais;

c) O disposto no artigo 95.° do acordo entre o

Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças americanas nos Açores.

Sobre esta al/nea c), deve tratar-se do projecto de acordo laboral, há anos reclamado, prometido e jamais assinado.

Quanto a isto, diz-se na exposição de motivos tratar-se de matérias que se situam no âmbito da reserva