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II SÉRIE — NÚMERO 16

legislativa da Assembleia da República [Constituição, artigo 168.°, alíneas 0 e q)] e (cita-se):

Por isso, os preceitos do acordo técnico respeitantes às imunidades jurisdicionais e aos benefícios aduaneiros e fiscais, assim como o artigo 95.° do acordo entre o Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças americanas nos Açores, só poderão ser integrados validamente na ordem jurídica interna mediante intervenção da Assembleia da República. Esta condição será satisfeita se a integração for efectuada por meio de decreto-lei e autorizada pela Assembleia da República.

Desta forma se respeitará o princípio constitucional relativo à distribuição de competências entre os vários órgãos de soberania.

Ê este quadro que suscita os problemas e as dificuldades adiante seriados.

II

5 — A distinção entre os tratados e os acordos internacionais não é inteiramente clara no direito constitucional português.

O artigo 8.° da Constituição faz-lhes uma referência indirecta, unificando-os sob a designação de «convenções» e, aparentemente, distinguindo-os quanto à «ratificação» ou à «aprovação», mas explicitando que produzem efeitos pela sua publicação oficial (n.° 2). £ a regra da recepção automática do direito internacional convencional.

Só das competências da Assembleia da República [artigo 164.°, alínea /)] e do Governo [artigo 200.°, alínea c)] resulta a separação nominal dos dois conceitos.

Cabe à Assembleia da República ratificar certos tratados (nomeadamente os que versarem matéria da sua competência reservada e os que o Governo entender, para o efeito, submeter-lhe). Cabe ao Governo aprovar todos os outros tratados e — sem excepção — todos os acordos.

Uma coisa é certa, porém. A competência para aprovar ou ratificar convenções internacionais é uma competência política, não uma competência legislativa, e exerce-se sob a forma de resolução da Assmbleia da República (artigo 169.°, n.° 4) ou de decreto do Governo (artigo 200.°, n.° 2).

A doutrina costuma entender que os tratados versam assuntos de maior gravidade e impacte político e os acordos versam questões de mais simples natureza, o que não contribui para clarificar as coisas.

Perante isto, e relativamente às normas ajustadas entre os dois governos:

Ou estamos, nesta matéria, perante um mero acordo — eficaz na ordem interna após simples aprovação pelo Governo e subsequente publicação, e a Assembleia da República nada tem que ver com a ratificação—, e o pedido de autorização legislativa não tem razão de ser;

Ou estamos perante matéria de tratado, e neste caso também não há lugar à autorização legislativa, mas sim a uma ratificação das suas

cláusulas, a efectuar por resolução da Assembleia da República.

ê uma situação dilemática, a que leva a aparente insuficiência do texto constitucional.

Como se referiu, o facto de o artigo 164.°, alínea 0» da Constituição restringir apenas a certos tratados a ratificação parlamentar deixa ao Governo o poder de aprovar todos os acordos (artigo 200.°, n.° 2).

E, nesse caso, a autorização legislativa só é concebível, como adiante se diz, depois de aprovado e publicado o acordo técnico em causa, isto é, depois de recebido na ordem interna portuguesa, pois só assim se saberá quais os princípios aceites pelos dois governos e se uma lei é necessária para os desenvolver.

6 — Na verdade, concebe-se como possível que o acordo preveja o mero compromisso de o Governo propor legislação que isente de impostos e estabeleça imunidades jurisdicionais. Mas tal só poderá saber-se com a publicação do acordo e apenas verificada tal condição é logicamente concebível um pedido de autorização legislativa. Até para que se saiba, previamente, que compromissos foram assumidos e que princípios haverá que desenvolver em lei.

Mas, se o acordo já declarou que as renúncias à jurisdição se hão-de fazer, caso a caso, a simples pedido das autoridades americanas, que para certas categorias de actos Portugal já renunciou à jurisdição dos seus tribunais e que estão ou são criadas determinadas isenções fiscais, a autorização legislativa não tem razão de ser, pois a lei material não é meio adequado para operar a recepção no direito interno de normas já estipuladas internacionalmente.

7 — Neste último caso — que é, para dar um exemplo, o da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951 —, deverá então perguntar-se se não se está, ao menos no campo dos princípios, perante uma matéria de tratado e versando assuntos da competência reservada da Assembleia da República, o que torna necessária a ratificação por parte deste órgão de soberania.

A referida Convenção, por alguns designada por «Convenção OTAN», ou «NATO-SOFA», revestiu a forma de autêntico tratado — aprovado por resolução da Assembleia Nacional, promulgado pelo Presidente da República, referendado pelo Presidente do Conselho e publicado no Diário do Governo, 1." série, de 3 de Agosto de 1955.

Ao assinar esta Convenção, o representante de Portugal formulou, por escrito, uma reserva segundo a qual a Convenção era aplicável somente ao território continental, cora exclusão das ilhas adjacentes, que, como se sabe, na terminologia de então, eram os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

8 — Em face destas razões, a Assembleia Regional dos Açores pronuncia-se sobre a proposta de lei n.° 69/ III no sentido de que a mesma não deve ser aprovada sem que se publique o acordo técnico, do qual alguns princípios versam matéria da competência reservada à Assembleia da República, no caso de tais principies se exprimirem num compromisso do Governo a promover legislação sobre o assunto.

Mas, se o referido acordo já estabelecer as faladas «imunidades» e as referidas isenções fiscais, então a autorização legislativa constitui um meio inadequado