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3 DE OUTUBRO DE 1984

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n.° 42/83, de 31 de Dezembro, constantes dos ma- para o montante de empréstimos a prazo superior a pas í a v. I ano referido no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n." 42/83,

de 31 de Dezembro.

Artigo 2.° vista e aprova(ifl em Conselho de Ministros.—

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeito-(Empréstimos) -Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro

de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Na sequência das alterações introduzidas pela pre- Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, sente lei, é fixado o limite de 220 milhões de contos Ernâni Rodrigues Lopes.

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa i a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro]

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