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II SÉRIE — NÚMERO 19

diversas rubricas, não só a verba correspondente ao reforço referido, mas também as provenientes da execução do artigo 13.° da Lei Orgânica da Assembleia da República — Aplicação de saldos anteriores.

4 — O citado orçamento suplementar foi aprovado, com restrições relativas a alguns pontos, por Resolução de 26 de Julho de 1984, tendo entrado imediatamente em execução.

5 — Quando da elaboração dos orçamentos, o cálculo das dotações que se prendem com o funcionamento efectivo do plenário, nomeadamente ajudas de custo, senhas de presença, transportes, telefones, etc, foi efectuado considerando a interrupção durante o período de 15 de Junho a 15 de Outubro. Porém, tal facto que não se verificou, porquanto, pela Resolução n.° 20/84 e deliberações n.cs 7 e 8/84, a Assembleia da República decidiu prolongar o seu período normal de funcionamento até 27 de Julho e entre 2 a 15 de Outubro, o que ocasionou um acréscimo de encargos não previstos.

6 — Por essa razão e dado que as disponibilidades orçamentais não eram suficientes, foi expedido o ofício n.° 2219, de 31 de Agosto de 1984, dirigido à Ia Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, solicitando um reforço de 25 mil contos para que, acrescido às contrapartidas obtidas através das verbas orçamentais deste órgão de soberania, se pudesse suportar os encargos adicionais.

7 — Segundo informação verbal obtida da Direcção--Geral da Contabilidade Pública está assegurada a atribuição do reforço de 20 mil contos, menos 5 mil do que o pedido. Urge, portanto, elaborar documento para inclusão da dotação referida, através de orçamento suplementar.

8 — Compete ao Conselho Administrativo, nos termos da alínea b) do artigo 3.° do seu Regulamento, a elaboração de tal documento.

9 — A fim de dotar o Conselho Administrativo com os elementos indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, elaboraram estes serviços o projecto do 2.° orçamento suplementar anexo.

10 — Tal documento traduz-se na distribuição do reforço referido, bem como a transferência de dotações, aproveitando-se os excedentes de umas para reforço de outras deficitárias. Prevê-se no mesmo, tendo em atenção a decisão tomada quando da aprovação do 1.° orçamento suplementar, a inclusão das rubricas cuja utilização ficou suspensa para apreciação e votação em novo orçamento suplementar.

11 — Havendo dotações orçamentais totalmente esgotadas, o documento agora apresentado é de carácter urgente, porquanto, caso o mesmo sofra atrasos na sua apreciação, haverá suspensão de pagamento, nomeadamente de ajudas de custo, transportes e salários ao pessoal tarefeiro.

À consideração superior.

Repartição de Orçamento e Tesouraria, 17 de Outubro de 1984. — O Chefe de Repartição, Francisco Júdice Rocheta.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIVISÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

2." crczirremio suplementar da Assembleia da República para o ano económico de 1984

Resumo

Receita

Orçamento suplementar anterior: Contos

Corrente .............................. 1 285 000

Dc capital ........................... 101 380 j jgg jgp

Saldo da gerência anterior ........................ 124 251

Total ........................ 1 510 631

2° orçamento suplementar:

Corrente .............................. 1 310 000

Decapitai ........................... 101 380 i 411 380

Saldo da gerência anterior........................ 124 251

Total ........................ 1 535 631

Despesa

Orçamento suplementar anterior:

Corrente ................................................ 1 322 647

De capital ............................................. 187 984

Total ........................ 1 510 631

2.° orçamento suplementar:

Corrente ................................................ 1 347 647

De capital ............................................. 187 984

Total ........................ 1 535 631

Regime jurídico — autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço — Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 86/77, 27/79 e 5/83 e Resoluções n.os 195-A/80 e 21/84, respectivamente de 28 de Dezembro, 5 de Setembro, 27 de Julho, 4 de Junho e 7 de Junho; Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 23/79, 43-A/79 e 11/80, de 14 de Julho, 10 de Setembro e 20 de Junho.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1984. — O Conselho Administrativo: Basílio Horta — Manuel Pereira — José Vitoriano — João José Santos Gil — Maria do Carmo Romão.