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23 DE NOVEMBRO DE 1984

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7 — A síntese histórica deste longo processo permite tirar as seguintes conclusões:

7.1 — Foi assumido pelas anteriores administrações um compromisso de obtenção de casas de renda acessível aos 3 funcionários, compromisso que eles conhecem.

Nos ofícios constantes do processo, que não é confidencial, diz-se:

[...] que o desalojamento só será viável desde que seja possível oferecer-lhes casas de rendas acessíveis, pois seria desumano forçá-los a sair sem aquela contrapartida [...]

7.2 — Foi afastada a utilização da reforma ou da morte dos funcionários como via de pôr termo à situação. Diz-se, com efeito, no ofício que «a situação poderá precipitar-se, entretanto, quer pela passagem à reforma quer pela morte dos referidos funcionários», tendo-se, assim, afastado a hiptóese de usar qualquer destes factos para pôr termo ao alojamento sem compensação.

7.3 — O Governo considerou não ser possível alojar os funcionários, porque eles não são funcionários do Governo e porque, nos termos da lei, se teriam que sujeitar a concursos e aos seus critérios, não havendo talvez hipótese ou a certeza de serem classificados.

7.4 — A Câmara Municipal de Lisboa, última entidade que poderia resolver o problema, informou não c poder fazer dado o rendimento e nível sócio-econó-mico das 3 famílias.

7.5 — Restava, assim, ou desalojar os funcionários, negando-Ihes o que as anteriores administrações prometeram, ou atribuir-lhes uma compensação a título de subsídio de renda de casa. A primeira solução é a que aparentemente respeita a lei, mas pelas circunstâncias existentes é injusta.

A última solução foi aquela que mereceu acolhimento, por respeitar justas expectativas criadas e não ser ilegal, à luz dos princípios de direito aplicável.

Aliás, a primeira solução para compensação dos funcionários desalojados, consistente na atribuição de casa de renda acessível, conforme resulta do processo, teria que obedecer a critérios de legalidade de que não se conjugavam com a situação daqueles funcionários.

8 — Ao tomar conhecimento detalhado desta situação o Conselho Administrativo, no seu conjunto, sem nenhum voto contra, deliberou «autorizar a secretária--geral a iniciar as negociações com os funcionários de forma a prever-se a atribuição de uma indemnização social para desocupação [...]»

Esta deliberação foi tomada na reunião de 28 de Março de 1984, pelos seguintes membros presentes:

Sr. Vice-Presidente José Vitoriano;

Srs. Deputados Paulo Barral, Luís António Martins e Francisco Manuel Menezes Falcão;

Secretário-geral da Assembleia da República;

Representantes dos trabalhadores, Dr. João José Gil e Amândio Ramos.

9 — Antes de iniciar as negociações, a signatária apresentou ao Conselho Administrativo, em 23 de Maio de 1984, um critério para fixação das indemnizações para discussão, destinado a servir de base às negociações referidas. Pela leitura cuidada do documento, é fácil concluir que os critérios propostos são apenas

tentativas de objectivar uma indemnização, de forma a não deixá-la dependente da vontade de cada um dos interessados. Não estava já ou então em causa saber se se a indemnização era legal. Nem mesmo se deveria ser dada. Tal tinha sido resolvido em Março passado.

O critério é misto e, dentro do arbitrário que comporta, parece-nos justo.

Dar a mesma indemnização a todos os moradores, sem consideração pelo tempo de trabalho, seria mais conforme com a lei civil. Fazer funcionar o tempo de trabalho, daí resultando que a indemnização é inversamente proporcional às rendas pagas (maior indemnização para as rendas mais antigas), é um modo de compensar a maior antiguidade e a ocupação mais fortemente enraizada nas habitações e daí o desnivelamento mais acentuado entre a renda actual e a presumível renda futura. Com efeito, em termos sociais, parece ter significado diferente a permanência por mais de 36 anos na habitação ou ai permanência por 14 anos. A dimensão da casa em função da qual a indemnização seria igual não parece, nestes casos, ser o critério mais aprovado.

Lisboa, 28 de Maio de 1984. — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AUDITORIA JURÍDICA

Indemnizações pela desocupação das casas dos funcionários da Assembleia da República que residem no Palácio de São Bento.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre a questão das indemnizações a atribuir pela desocupação das casas dos funcionários desta Assembleia que residem no Palácio de São Bento.

Cumpre, pois, emitir parecer.

1 — Sobre este assunto o Ex.mo Conselho Administrativo desta Assembleia, em sessão de 28 de Março do corrente, deliberou, após análise detalhada do assunto, autorizar a Sr.a Secretária-Geral a iniciar conversações com os funcionários que residem em São Bento, de forma a prever-se a atribuição de uma indemnização social «para a desocupação das casas no mais curto espaço de tempo.

A Ex.ma Sr.a Secretária-Geral, depois de prestada uma informação sobre um critério a utilizar na fixação das indemnizações, refere em 25 do corrente mês de Maio que «foi já aprovado por despacho de S. Ex.D o Presidente da Assembleia da República, substituto, o critério para a atribuição de indemnizações aos moradores do Palácio de São Bento».

O despacho referido foi, efectivamente produzido em 23 de Maio de 1984, depois de obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, e incidiu sobre um outro critério apresentado pela Ex.ma Sr.a Secretária-Geral e que consistiu em entrar em linha de conta com a renda média actual dos 3 moradores interessados, multiplicada pelo número de anos em que as habitações foram ocupadas por cada um deles, jus-