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II SÉRIE — NÚMERO 19

tificando-se a utilização da renda média no facto de as 3 habitações e as suas características serem praticamente iguais.

Sem embargo, a Ex.ma Sr.a Secretária-Geral entendeu conveniente ouvir, antes do início das negociações, esta Auditoria Jurídica sobre a fundamentação jurídica a dar à medida, o que V. Ex.a entendeu por bem deferir.

2 — Segundo se depreende do processo que nos foi dado consultar, são 3 os funcionários que ocupam habitação no Palácio de São Bento, a saber: Jacinto Gonçalves Machado que fez 36 anos de serviço no Estado em Maio de 1983, tendo entrado para a Assembleia Nacional em 21 de Dezembro de 1970; Raul Santos que fez 36 anos de serviço no Estado em Outubro de 1983, tendo entrado para a Assembleia Nacional em 9 de Janeiro de 1946, e Alípio Dantas Oliveira que faz 36 anos de serviço no Estado em Agosto de 1984, tendo entrado para a Assembleia Nacional em 22 de Novembro de 1958.

As habitações integradas no Palácio de São Bento foram cedidas aos aludidos funcionários, mediante termos de entrega, dos quais constavam as seguintes cláusulas:

a) A entrega é feita a título precário, mediante

o pagamento de uma determinada renda mensal, paga adiantadamente por meio de desconto nas folhas de vencimento do interessado;

b) O funcionário obriga-se a dar inteiro e fiel

cumprimento às disposições contidas nas instruções publicadas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública no Diário do Governo, 2.a série, n.° 305, de 31 de Dezembro de 1956, de que tem inteiro e perfeito conhecimento, e bem assim a entregar a habitação no estado em que se encontrava à data em que o termo da entrega foi lavrado;

c) Quanto ao mais não expressamente estipulado

no termo, serão observadas as disposições gerais em vigor sobre o inquilinato.

Por seu turno, as instruções da Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública publicadas no Diário do Governo, n.° 305, de 31 de Dezembro de 1956, assinalavam, entre o mais, o seguinte:

a) O funcionário deve manter a habitação no

estado de conservação em que a recebeu, pelo que é de sua canta a substituição de vidros, o conserto de fechaduras ou guarnições e das pequenas avarias que se verifiquem nas canalizações e instalações de gás, água e luz;

b) Manter no estado de conservação em que o

haja recebido todo o mobiliário que exista na casa atribuída;

c) Repor tudo no estado em que lhe tiver sido

cedido quando desocupe a moradia;

d) Os beneficiários das casas do Estado atribuí-

das nos termos destas instruções obrigam-se a despejá-las no prazo de 30 dias, quando superiormente lhes for determinado, por motivo de conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do titular.

Ê certo, e desde já convém chamar a atenção para isto, que se pode inferir desta última alínea d) que não haverá lugar a qualquer indemnização no caso de ter sido ordenado o despejo pelos motivos ali previstos.

No entanto, e curiosamente, examinando um termo de entrega de uma residência a João Alexandre Aguiar, motorista do Presidente da Câmara Corporativa, celebrado em 22 de Março de 1956, ali se dizia, na cláusula 4.", que aquele funcionário deveria entregar a moradia, sem direito a indemnização, dentro de 8 dias, quando faltar ao cumprimento das cláusulas estipuladas ou quando ao Estado não convenha ali a sua permanência, tendo de a despejar no mesmo prazo se por qualquer motivo deixar de exercer as suas funções.

Este termo de entrega a que se aludiu é uns meses anterior às instruções da Direcção-Geral da Fazenda Pública, e não deixa de ser significativo que nem estas instruções aludam à questão da indemnização, ao mesmo tempo que se verifica que nos termos de entrega celebrados posteriormente às ditas instruções não há referência à exclusão da indemnização por parte do funcionário.

Dá-se, até, o caso bem curioso de se fazer constar expressamente nos termos celebrados posteriormente às referenciadas instruções que quanto ao mais neles não expressamente estipulado serão observadas as disposições gerais em vigor sobre o inquilinato.

A partir daqui é que poderemos passar a desenvolver a seguinte proposição:

Na medida em que as instruções não afastam expressamente a indemnização pelo despejo da habitação, na medida em que, por outro lado, os termos de entrega posteriores a estas instruções contêm uma cláusula que remete para as disposições gerais em vigor sobre o inquilinato, parece legalmente possível aplicar este regime geral em matéria de indemnizações.

Ora, segundo o princípio que se extrai dos artigos 1096.° e seguintes do Código Civil, no caso de haver denúncia, pelo senhorio, dos contratos de arrendamento para habitação, deverá o mesmo pagar uma indemnização equivalente a 30 meses de renda.

Isto mesmo foi pressentido pelo Ex.mo Director dos Serviços de Apoio Parlamentar, que na sua douta informação de 7 de Maio do corrente veio sugerir a aplicação de tal critério para o caso de se entender superiormente ser justo indemnizar os funcionários pela desocupação das casas.

Vê-se, assim, que mesmo à luz decorrente do regims implantado pelas instruções de 1956 seria legalmente possível atribuir aos funcionários em causa indemnizações pela desocupação das casas por força da aplicação analógica do regime geral de arrendamento previsto no Código Civil.

3 — Não obstante, a questão pode oferecer um outro desenvolvimento à luz, também, de outros princípios legais.

Com efeito, convém, antes de mais nada, acentuar que as referenciadas instruções de 1956 não têm a natureza de lei. Não passam, na verdade, de meras instruções regulamentares emitidas pela Repartição do Património da Direcção-Geral da Fazenda Pública, do Ministério das Finanças, e que, embora devessem ser cumpridas nos termos de entrega efectuados depois da sua vigência, não podem, de forma alguma, levar