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24 DE NOVEMBRO DE 1984

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2 — Ora, o Código do Imposto de Transacções não inclui no seu capítulo i «Incidência» a actividade exercida por estas empresas, visto que a mesma consiste apenas na prestação dos serviços que lhes são solicitados e não na venda ou transacção de quaisquer mercadorias.

Na verdade, a actividade das empresas em causa limita-se à execução de levantamentos topográficos e aerofotogramétricos, materializados em desenhos ou plantas, mediante solicitação específica e ocasional, ou seja, sem carácter ou habitualidade, dos respectivos clientes.

A execução desses levantamentos é feita por engenheiros geógrafos, geómetras, fotógrafos, fotograme-tristas e desenhadores, cujo trabalho corresponde a aproximadamente 90 % do respectivo custo total, utilizando-se para o efeito material diverso (papel de desenho, lápis, borrachas, etc.), que integra apenas 10 % do referido custo final.

3 — Os desenhos e plantas em que tais levantamentos se materializam destinam-se a integrar estudos de implantações urbanísticas, paisagísticas, arquitec-turais, de saneamento básico, de linhas férreas, de linhas de alta tensão, etc., a realizar pelas empresas e organismos que os solicitam.

Aliás, as empresas executoras dos referidos levan-mentos encontram-se proibidas de ceder, vender ou, por qualquer outra forma, transaccionar quaisquer cópias dos desenhos ou plantas em que os mesmos se materializam.

Não se trata, .portanto, de confecção de cartas para venda ao público, como acontece nos organismos oficiais da especialidade.

Acresce ainda que vários trabalhos executados pelo sector privado não são sequer materializados em plantas ou documentos similares. Será o caso de pique-tagens, medições de áreas, fotointerpretações, etc.

Com efeito, trata-se de empresas que prestam serviços à semelhança dos gabinetes de projectos de arquitectura e engenharia, de topografia e de desenho e que, consequentemente, apenas se obrigam a proporcionar aos respectivos clientes certo resultado do seu trabalho intelectual e manual.

4 — Deste modo, afigura-se inquestionável que a actividade realizada pelas empresas do sector de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos deve ser considerada como de prestação de serviços e não como de produtora de mercadorias, ex vi do artigo 1154.° do Código Civil.

Aliás, esta posição tem sido reafirmada pela própria Administração Pública e pelos tribunais das contribuições e impostos em diversos despachos exarados por esses órgãos.

5 — A este propósito, cumpre mencionar o despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento de 25 de Agosto de 1981, parciatmenle reproduzido no despacho de 14 de Outubro de 1982 do juiz do 3.° Juízo do Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, no qual se dispõe que não se considera como produtora, para efeitos de incidência do Código do Imposto de Transacções, a actividade desenvolvida por uma das empresas de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos (v. documento n.° 3, adiante junto).

6 — Além disso, a própria Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico considera que os contratos por ela celebrados com as empresas em causa para execução de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos são considerados como de prestação de serviços e não de aquisição ou transacção de mercadorias, por força do citado artigo 1154.° do Código Civil e do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho (v. documento n.° 5, adiante junto).

7 — Sem curarmos aqui de apreciar o sentido e alcance da citada disposição do Código Civil, o qual é por demais evidente, cumpre, no entanto, apreciar a disciplina consagrada no referido artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79.

Diz o n.° 1 do citado artigo 3.° que se consideram «despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de materiais».

E prossegue o respectivo n.° 2:

Incluem-se no âmbito das despesas referidas no número anterior as destinadas a estudos que tenham por objectivo a realização de trabalhos de natureza intelectual [...] e que sejam preliminares ou acessórios de qualquer empreendimento de interesse público, quer os respectivos estudos não se tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem concluídos ou em elaboração.

Desta disposição legal resulta evidente que, ao celebrar contratos destinados à execução de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos, a Administração Pública os considera como contratos de prestação de serviços, ainda que possam implicar o fornecimento de materiais, ou seja, ainda que impliquem o fornecimento de desenhos ou plantas em que os levantamentos em causa se materializam. Daí que a própria Administração Pública não se considere sujeita ao pagamento do imposto de transações pela aquisição dos referidos levantamentos.

8 — Por mais esta razão, afigura-se indiscutível que a actividade realizada pelas empresas tem a natureza de prestações de serviços e não deve, enquanto tal, estar sujeita à liquidação e pagamento de imposto de transações, ex vi dos artigos 1154.° do Código Civil e 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho (cf. artigos 1.° e 3° do Código do Imposto de Transacções; v. documentos n.os 3 e 4, adiante juntos).

9 — Acresce, ainda, que as empresas em causa efectuaram e efectuam a liquidação e o pagamento do imposto de transacções relativamente a todo o equipamento e materiais adquiridos para execução dos referidos levantamentos, o que não aconteceria caso a sua actividade estivesse sujeita à incidência do imposto de transações.

10 — De tudo o exposto resulta inquestionável que a actividade de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos, realizada pelas empresas deste sector, deve ser considerada como actividade de prestação de serviços e, como tal, não sujeita à disciplina do Código do Imposto de Transacções, uma vez que as referidas empresas não são produtoras de quaisquer mercadorias.