O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

412

II SÉRIE — NÚMERO 20

Consequentemente, resulta indiscutível que as empresas em causa não se encontram obrigadas ao registo constante do artigo 48.° do Código do Imposto de Transacções.

11—Nestes termos, vimos solicitar a V. Ex.a que se digne revogar a resolução administrativa ao abrigo da qual se procedeu às notificações realizadas pela Direc-ção-Geral das Contribuições e Impostos (v. documentos n.os 1 e 2) e tomar as medidas necessárias ao esclarecimento de que a actividade em questão não se encontra sujeita à liquidação e pagamento de impostos de transacções (a).

Lisboa, 16 de Março de 1984.

(a) Os documentos citados foram enviados ao Governo.

ANEXO 2

Não compreendemos porque é dirigida à nossa firma esta notificação pelo seguinte:

1 — Esta firma não fabrica nem comercializa quaisquer tipos de mercadorias e o Código do Imposto de Transacções é bem claro ao dizer que o imposto deve ser aplicado à fabricação ou comercialização de mercadorias.

A nossa firma executa plantas destinadas ao estudo de implantações urbanísticas, paisagísticas, arquitec-turais, saneamento básico, linhas férreas, linhas de alta tensão, etc.

É expressamente proibido comercializar quaisquer cópias dessas plantas, visto que elas pertencem à entidade que as mandou executar, consequentemente não há qualquer comércio nem transacção.

2 — Trata-se de uma firma de serviços, pois que na execução desses levantamentos, que são materializados em desenhos ou plantas que se entregam às entidades adjudicantes, são utilizados cerca de 90 % de mão-de-obra (engenheiros geógrafos, geómetras, topógrafos, fotogrametristas e desenhadores) e 10 % de materiais (papel de desenho, lápis e borrachas, etc).

Trata-se portanto de uma firma que executa serviços à semelhança de um gabinete de arquitectura que faz a planta de um edifício, de um topógrafo que faz o levantamento de um terreno ou de um desenhador que desenha qualquer peça.

Junta-se carta de uma das entidades estatais que maior volume de levantamentos manda executar e pela qual se verifica que os custos desses levantamentos são levados à rubrica orçamental «Aquisição de serviços» e não «Aquisição de mercadorias».

3 — A nossa firma pagou o imposto de transacções em todo o equipamento que adquiriu, paga sobre todos os materiais que compra (papel de desenho, lápis, borrachas, etc), dando assim satisfação ao que está determinado no Código do Imposto de Transações.

Se fosse uma produtora de mercadorias não deveria pagar sobre o equipamento e sobre as matérias-primas, pois o imposto seria aplicado sobre o produto manufacturado. De outro modo o imposto seria aplicado duas vezes, o que é contrário à lei.

4 — Alguns organismos estatais, tais como o Instituto Geográfico e Cadastral (pertencente ao Minis-

tério das Finanças), o Serviço Cartográfico do Exército e o Instituto Hidrográfico da Marinha (pertencentes às Forças Armadas), executam serviços iguais aos por nós executados e ainda produzem cartas que vendem ao público, não estão inscritos como produtores nem grossistas e consequentemente não pagam imposto de transacções.

5 — Os serviços que nos são adjudicados são sempre exclusivos das entidades adjudicantes, e sempre, como é óbvio, diferentes uns dos outros, e assim não seria possível determinar qual o preço de incidência do imposto porque essa incidência far-se-ia sobre o preço de tabela ao retalhista.

6 — Já por mais de uma vez que algumas firmas desta especialidade foram abordadas pela fiscalização deste imposto, e depois das explicações prestadas a quem de direito foram os respectivos processos arquivados.

Juntamos fotocópia de um despacho do Tribunal de 1.» Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa que, em face de um despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento de 25 de Agosto de J982 da 5.a Direcção de Serviços, julga improcedente o respectivo processo (a).

Pelo exposto, pode concluir-se que esta firma não é produtora de quaisquer mercadorias, não estando portanto abrangida pelo Código do Imposto de Transacções.

Assim, vimos requerer junto de V. Ex.a se digne reconsiderar e revogar o despacho agora proferido.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1984.

(a) A documentação referida foi enviada ao Governo.

ANEXO 3

Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Finanças: Excelência:

Foi a nossa firma, a SATOPEL — Cartografia, Estudos e Projectos, S. A. R. L., notificada, através do documento cuja fotocópia se junta em anexo, a proceder ao seu registo como produtora, nos termos do artigo 48° do Código do Imposto de Transacções.

Sucede, porém, que esta firma não executa nem fabrica bens, mas unicamente presta serviços de topografia e aerofotogrametria, por encomendas de organismos estatais, os quais depois utilizam as plantas ou cartas para uso próprio, designadamente para estudos de arquitectura, urbanismo, paisagismo e saneamento básico.

Não confundir a nossa actividade com a de alguns organismos, tais como o Instituto Geográfico e Cadastral, os Serviços Cartográficos do Exército e o Instituto Hidrográfico da Marinha, que produzem mapas para a sua venda ao público.

De tal modo as nossas encomendas são exclusivas que a nossa firma, pelos contratos, não pode ficar possuidora de quaisquer elementos originais ou cópias dos serviços prestados, não os comercializando por nenhuma forma.

Pelo exposto, infere-se que esta firma não é produtora, não estando portanto abrangida pelo citado