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3 DE DEZEMBRO DE 1984

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Aliás, a redacção do articulado transcrito não difere substancialmente do inserto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, entretanto revogado.

No âmbito das estruturas, este primeiro nível abrange ainda serviços de concepção, coordenação e apoio ministerial.

3 — A um segundo nível funcionam serviços e organismos centrais do Ministério, com funções (adjectivas) de assessoria especializada, cujas atribuições de promoção, coordenação e orientação respeitam os diferentes ramos de especialidade.

Inserem-se neste nível as direcções-gerais centrais e organismos equiparados previstos nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 293/82, de 27 de Julho, com excepção, no entender do signatário, da alínea g) — Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural.

Articulam-se (os serviços em apreço) a montante com o nível ministerial e a jusante com os serviços regionais.

Não dispõem de uma dinâmica executiva e/ou operativa.

Os seus quadros deverão ser formados por técnicos altamente especializados nos diferentes ramos adentro do seu próprio âmbito (de pecuária, de agronomia, de silvicultura, etc).

Para a prossecução das suas atribuições e competências não necessitam de elevados meios humanos, financeiros e patrimoniais, posto que as actividades de promoção, coordenação e orientação se desenvolvem numa perspectiva de ideação e de concepção e não de execução (operativas).

A contrario sensu, nos últimos anos tem vindo a verificar-se um empolamento dos referidos meios e das próprias estruturas departamentais.

4 — O terceiro nível abrange exclusivamente os serviços operativos — o caso concreto das direcções regionais de agricultura — com funções de execução a nível regional da política agrária estabelecida pelo primeiro nível. Estes serviços regionais devem ser inequivocamente dotados de meios humanos, financeiros e materiais que permitem a concretização das suas atribuições de índole e vocação operativa, aliás como vem expresso no n.° 3 do artigo 3.° da Lei Orgânica do Ministério (Decreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho), que se transcreve na parte que interessa:

3 — As direcções regionais [...] e o seu apetrechamento em meios humanos e materiais constitui objectivo prioritário do Ministério.

Os seus quadros não deverão ser constituídos por técnicos (superiores e outros) especialistas tout court, outrossim por técnicos especializados por sectores e generalistas, capazes de abranger um leque diversificado de actividades, apoiados por técnicos auxiliares e auxiliares técnicos em número tal que permitam cobrir com eficiência o seu espaço geográfico de responsabilidade.

Igualmente terão de dispor de meios financeiros patrimoniais suficientes ao seu normal funcionamento.

5 — O quarto nível — de investigação — terá o âmbito próprio das actividades relacionadas com a investigação, tanto no campo da concepção e coordenação como no da própria execução.

Consequentemente, no entendimento do signatário não cabem aqui os aspectos da extensão rural, mas tão-somente os da experimentação através de protocolos técnicos a celebrar com os serviços de investigação (1D).

B) A criação e a implementação dos serviços regionais de agricultura

1 — À data da sua criação e mesmo nos primeiros 3 a 4 anos, em boa verdade em «fase de instalação», a «vida estatística» dos serviços regionais de agricultura, como é óbvio, não poderia fornecer indicadores que permitissem extrapolar, em bases lógicas e com um mínimo de rigor, tanto os meios humanos e materiais como a componente financeira indispensável ao seu funcionamento.

Situação bem diferente era (e será) a das direcções-gerais centrais e organismos equiparados que então (e agora?) deveriam ter atingido a sua fase de estabilização, quando não de recessão, face à definição de funções que vêm sendo expressas nos diplomas orgânicos do Ministério (entretanto, talvez mais vincadamente no Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio).

Em 1981, no acto de apresentação do projecto de OGE/81, como «memória justificativa prévia» escrevia-se o seguinte:

Os meios financeiros do OGE, ao dispor desta Direcção Regional, nos últimos 4 anos, têm-se revelado não só extremamente escassos como insuficientemente dotados para fazer face aos respectivos encargos.

Tal circunstância tem vindo a arrastar-se ano após ano, visto lhe terem sido apenas autorizadas percentagens fixas sobre o seu primeiro OGE (de 1978), de montante deficientemente calculado, por inferior às suas necessidades. Embora com as maiores dificuldades, tem este organismo resolvido em parte a situação de forma um tanto artificial, afectando os possíveis e remanescentes meios do PIDDAC à cobertura de algumas necessidades de funcionamento dos serviços [...].

[...] Eis um exemplo evidente de como por falta de indicadores, partindo-se de um montante inicial estimado extremamente insuficiente, considerado como se dado rigoroso se tratasse, conduziu a que os meios financeiros do OGE não suportassem sequer as despesas mínimas de funcionamento.

2 — No que respeita ao contingente de pessoal previsto no mapa iv, anexo ao Decreto Regulamentar 6-A/79, de 27 de Março (ex-Lei Orgânica dos Serviços Regionais), igualmente elaborado sem indicadores com um mínimo de rigor, posto que constituía uma primeira aproximação às necessidades regionais, veio a constatar-se que tal contingente se encontrava perfeitamente desajustado e