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3 DE DEZEMBRO DE 1984

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2 — 0 Decreto-Lei n.° 223/84, de 6 de Julho — diploma orgânico das direcções regionais de agricultura—, estabelece muito claramente no n.° 3 do seu preâmbulo o seguinte:

3 — As direcções regionais passam a deter uma competência quase exclusiva no âmbito da respectiva região agrária, ficando a coordenação e a dinamização dos princípios de acção atribuídas aos serviços centrais do Ministério.

Com esta finalidade, prevê-se desde já a afectação às direcções regionais de órgãos e serviços descentralizados, cuja transferência para serviços centrais do Ministério tinha sido esboçada e determinada pelas leis orgânicas publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 293/82 antes da publicação da Lei Orgânica do IX Governo, mas em efectiva concretização, imprimindo-se, assim, harmonia e eficácia à acção das direcções regionais e uma dinâmica irreversível ao processo da regionalização.

O processo da regionalização determina igualmente que este diploma seja um passo no sentido da regionalização dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, seguindo-se os restantes logo que seja possível transferir para o âmbito das direcções regionais os serviços actualmente descentralizados, à medida que o desenvolvimento da capacidade de acção das mesmas permita o respectivo acréscimo de atribuições.

3 — Em 13 de Julho de 1983 foi publicado o Decreto Regulamentar n.° 68/83, o qual, em nosso entender, correctamente, não mereceu da anterior equipa ministerial do presente Governo Constitucional autorização de implementação.

Efectivamente, para uma estrutura central (que classifiquei de nível 2), e fazendo um simples balanço aos quadros técnicos superiores de que a Direcção-Geral da Pecuária dispõe, não é sequer credível considerar-se uma orgânica que contemple 13 direcções de serviço e 42 divisões, mesmo que o âmbito da sua competência abrangesse os próprios serviços operativos (regionais — que classifiquei de nível 3).

4 — Nos contactos sistemáticos semanais que tenho mantido com a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral teve o signatário conhecimento no passado fim-de-semana de que a ex-Estação de Fomento Pecuário (Verde-Minho) transitará a curto prazo para a Direcção-Geral da Pecuária, Estação essa que manteve um estatuto autónomo durante anos (autonomia administrativa) e que serve, na dependência da DRABL, de modelo técnico instrumental de apoio com clientes (agricultores) geograficamente situados numa larga área que abrange as bacias dos rios Vouga e Mondego (Beira Litoral).

Observação: Os termos e a filosofia da informação atrás transcrita encontrar-se-ão (apenas em parte) eventualmente prejudicadas, se conceptualizadas e observadas numa perspectiva de regionalização mais alargada (aos restantes ministérios e a certos órgãos e serviços autónomos).

Face às considerações expostas, requeiro os seguintes esclarecimentos:

1.° Se o Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho, vai ser objecto de implementação, como se infere da medida tomada em

transferir um serviço operativo (Estação de Fomento Pecuário) para a Direcção-Geral da Pecuária;

2° Se é entendimento dessa Secretaria de Estado considerar a ex-Estação de Fomento Pecuário (Verde-Minho) um serviço de investigação ou técnico instrumental de apoio;

3.° Se, por critério estrutural/orgânico análogo, a Estação Vitivinícola da Beira Litoral (Anadia) se prevê transite ou seja afectado a um organismo central, v. g., INIA.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1984. — O Deputado do PS, Cunha e Sá.

Requerimento n.° 297/111 (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, foram criadas pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social a Comissão Nacional de Aprendizagem, assim como as comissões regionais de aprendizagem.

As referidas comissões são de natureza tripartida e funcionam em Lisboa e nas diversas regiões do País.

Aos membros das respectivas comissões estão garantidos os pagamentos dos vencimentos, ajudas de custo e transporte para o desempenho dos respectivos cargos.

Como fui nomeado para, em representação das organizações sindicais, fazer parte da Comissão Regional do Norte, venho por este meio solicitar a V. Ex.a que, por intermédio da respectiva Comissão de Regimento e Mandatos me seja esclarecido o seguinte:

1) Se o lugar de membro da respectiva Comissão

é compatível com o de deputado;

2) Se não houver incompatibilidade, tenho di-

reito a ajudas de custo, vencimento e transporte pelo desempenho das duas funções?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1984.— O Deputado do PSD, Manuel Martins.

Requerimento n.° 298/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a importância para Portugal das ajudas de pré-adesão à CEE, destinadas a infra-estruturas em sectores vitais da nossa economia;

2 — Considerando que tais acções são indispensáveis para podermos assegurar capacidade concorrencial com o mercado aberto no âmbito da CEE;

3 — Considerando que a agricultura e a pesca são das actividades que merecem maior prioridade pelas implicações na balança comercial e no desenvolvimento do País;

4 — Considerando que, segundo relatos dos órgãos de comunicação social, foram atribuídas a Portugal verbas no âmbito das ajudas de pré-adesão para a agricultura e pescas no valor de alguns milhões de contos;