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II SÉRIE — NÚMERO 24

e diminuto em montantes, tanto nos aspectos de carreiras-categorias como no da própria contin-gentação.

2.2 — Face à repartição assimétrica dos recursos humanos de que esta Direcção dispõe, bem assim atenta a sua distribuição geográfica, poderá à primeira vista parecer que se processou uma concentração de pessoal.

Ora tal facto apenas fica a dever-se a circunstancialismos de natureza legal, como é o caso do Decreto Regulamentar n.° 78/77, de 25 de Novembro, que fez transitar para as direcções regionais os funcionários então afectos aos diferentes serviços extintos constantes dos n.os 3.13 e 4.7 do mapa i, anexo ao citado diploma.

Efectivamente, na primeira fase de funcionamento e afectação do pessoal (dos serviços extintos), verificava-se uma concentração de pessoal em Coimbra, Aveiro e Viseu e uma clara desertificação na quase totalidade dos restante concelhos da área geográfica desta Direcção Regional.

Acresce que, nos termos do n.° 4 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, a transferência de pessoal para fora do concelho onde estivesse colocado encontrava-se vedada e só se processaria após audição do interessado, «não podendo este ser seriamente prejudicado» (sic). Aconteceu então que, salvo excepções sem qualquer significado, o pessoal transferido dos serviços extintos para os novos serviços regionais permaneceu onde habitava e/ou se encontrava colocado.

Entretanto, as novas estruturas, mais dilatadas em termos departamentais, não só absorveram a totalidade dos funcionários, como se encontravam ainda carenciadas de outras (concretamente afectando pessoal do QGA). Eis as razões que conduziram à citada assimetria, difícil se não impossível de corrigir, salvo se superiormente for autorizada a admissão de pessoal para a periferia.

Ê assim que, numa análise muito sumária, se poderá concluir o seguinte:

1.° A nível dos serviços centrais da DRA, carências em especial de pessoal técnico superior e técnico;

2." A nível das zonas agrárias a situação é perfeitamente calamitosa.

Se não, ponderemos:

Dos 56 concelhos desta DRA:

13 concelhos não possuem qualquer técnico, o que corresponde a 25 %;

12 concelhos só dispõem de 1 unidade (que pode ser apenas um técnico-pro-fissional) o que equivale a 21 %;

Zonas agrárias há (caso da Beira Serra e Pombal) que dispõem na totalidade das suas equipas concelhias de apenas 5 unidades (em 5 e 6 concelhos, respectivamente) parte deles ditos «tarefeiros»;

Num «universo» de 802 funcionários da DRA, apenas 139 se encontram nas equi-

pas concelhias (e zonas agrárias) o que significa apenas 17,3 %. O que entretanto não quer significar que corresponda ao real apoio ao agricultor, porquanto há técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais sedeados em Aveiro, Coimbra e Viseu que se deslocam ao campo em actividades específicas, como o são, na área da política dos solos, do crédito, da higiene e defesa animal, da inseminação, da sanidade vegetal, etc.

As 139 unidades representam, contudo, um muito reduzido efectivo para dar satisfação a acções de extensão ou de simples assistência técnica local.

3.p Prevê a lei quadro, além de um chefe de zona agrária —equiparado a chefe de divisão— e de um adjunto (além de outras, com funções administrativas), de um chefe de secção, o que nos parece supérfluo, atendendo não só à sobreposição de conteúdos funcionais como à inexistência —o que ficou provado pelos números atrás apontados — de pessoal técnico que justifique a existência do pessoal administrativo tão graduado. Aliás, segundo a filosofia do PADAR, os núcleos administrativos deverão ter estruturas aligeiradas;

4.° Além da insuficiência de meios a nível periférico, tem vindo a acontecer (mesmo a nível do pessoal dos serviços centrais) uma hipoteca quase permanente de grande parte dos efectivos no exercício de actividades designadas obrigatórias, de natureza muito diversificada, como o pagamento de indemnizações e subsídios, em detrimento de tarefas para que foram destinadas, estão vocacionados ou dispõem de qualificação específica, o que vem agravar ainda mais, em especial no âmbito das equipas concelhias, a sua disponibilidade.

2.3 — Verifica-se, por outro lado, que o Decreto Regulamentar n.° 41/84, de 28 de Maio, extinguiu a carreira de auxiliar-técnico, provocando situações de dificuldade, designadamente pessoal, que apenas dispõe como habilitação a escolaridade obrigatória (4.a classe), mas que foi objecto de cursos profissionais ou conhecimentos obtidos on job training como o são da área da pecuária, silvicultura e agricultura (caso concreto dos inseminadores, contrastadores, auxiliares de sanidade animal e vegetal, auxiliares de laboratório, etc., etc.) de momento, apenas, permitida a admissão na categoria disponível de escriturário--dactilógrafo (como há casos concretos entre nós).

Eis apenas parte do muito que sobre o assunto poderia ser objecto de preconfiguração. À consideração do Sr. Director Regional. — Coimbra, 31 de Agosto de 1984. — O Director de Serviços de Administração, José da Cunha e Sá.