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II SÉRIE — NÚMERO 26

A inconveniencia: resultante de a tabela de vencimentos prevista no Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, proporcionar aos médicos das car-reiras de saúde remunerações mais elevadas do que as atribuídas aos médicos da carreira universitária, conduzindo «à progressiva redução do corpo de docentes de carreira, ainda não doutorados, em virtude da sua opção pelas carreiras médicas, designadamente a carreira médica hospitalar»;

O carácter limitativo: a (aplicação da) limitação do artigo 105.° do Estatuto da Carreira Docente do ciclo clínico veio demonstrar inadequada ao desenvolvimento da formação médica como processo global e sem descontinuidades.

Verifica-se, porém, que o diploma aprovado pelo Governo para substituir o regime assim caracterizado, longe de sanar injustiças as fomentou, em vez de restabelecer equilíbrios, propiciou novas distorções, não só não esbateu conflitos como veio criar um novo e mais polémico factor de conflitos.

2 — Um novo regime discriminatório e injusto.

Com efeito, é hoje pacificamente reconhecida a importância (e as características próprias) da carreira docente universitária. Não são, porém, menos relevantes as carreiras médicas. Justifica-se plenamente que sejam objecto de tratamento legal e equitativo, que nem subalternize uma nem estabeleça em favor de outra regimes que em vez de corrigirem injustiças instituam privilégios.

2.1 — Ora, como sublinharam recentemente os médicos da Zona Sul, reunidos em assembleia geral, o Decreto-Lei n.° 312/84 subalterniza a carreira hospitalar face a carreira docente, viola as atribuições e competências dos médicos das carreiras de saúde (Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto), estabelece poderes especiais que conferem ao corpo docente universitário poderes indilimitados para assegurar promoções, etc.

Na verdade, o diploma prevê no seu artigo 1.°, n.c 1, que «algumas disciplinas [?] constantes dos planos de estudos de Medicina e Ciências Médicas sejam ministradas em instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde mediante protocolo de colaboração entre as faculdades e essas instituições ou estabelecimentos». Para garantir o ensino dessas disciplinas (segundo regime a fixar em protocolos bilaterais sujeitos a homologação ministerial —artigo 1.°, n.°' 2 e 3) é instituído um regime especial de recrutamento e de docentes. O recrutamento fica nesses casos condicionado:

À mera aprovação nas provas de acesso ao internato complementar, no caso dos assistentes hospitalares [artigo 5.°, n.° 1, alínea a)];

À mera obtenção do grau de assistente hospitalar ou de saúde pública ou de clínica geral, no caso de professores auxiliares [artigo 5.°, n.° 1, alínea b)];

À mera obtenção do graa de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou de consultor de clínica geral, no caso dos professores associados e dos professores catedráticos [artigo 5.°, n.° 1, alínea c)].

Ao contrário, para as disciplinas ministradas ao abrigo do regime geral, o recrutamento de assistentes e assistentes estagiários depende (estabelece o artigo 4.°) dos requisitos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho (hão-de ser titulares do mestrado ou equivalente), e além disso obter colocação em vaga do internato complementar no estabelecimento de saúde designado para funcionar em articulação com a respectiva faculdade, devendo essa vaga corresponder a área profissional que, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, seja considerada afim da disciplina ou disciplinas para que os interessados tiverem sido contratados como docentes.

A que fica a dever-se o menor rigor do regime especial aplicável aos docentes de disciplinas integradas nos protocolos? Não certamente à menor importância das disciplinas (que — embora a lei se coíba de o estabelecer— terão de ser, pelo menos, tão importantes, que só em meio hospitalar possam ser adequadamente ministradas).

Por outro lado, o regime especial conduz à subalternização da carreira hospitalar. Com efeito, aos professores auxiliares, associados e catedráticos é assegurado (artigo 8.°, n.° 1) o direito ao provimento como supranumerários nas categorias e em lugares de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral e de chefe de serviço hospitalar de saúde pública ou de consultas de clínica geral, respectivamente.

E, embora, face ao artigo 13.°, n.° 1, do diploma a direcção dos serviços hospitalares referidos nos protocolos caiba «ao médico que, exercendo funções no respectivo serviço, possua o grau mais elevado da carreira hospitalar», como o artigo 13.°, n.° 2, caso exista mais de um médico com um grau mais elevado, concede preferência ao que cumulativamente detenha a categoria mais elevada da carreira docente universitária, médicos de carreira hospitalar podem ser preteridos por (ainda que recém-formados) chefes de serviços que possuam qualquer grau da carreira docente.

O diploma facilita de resto a ocupação das vagas existentes ou até de lugares supranumerários por médicos da carreira docente.

Ao corpo docente universitário são ainda atribuídos amplos poderes especiais (legalmente indelimitados) para fazerem avaliações de que dependem promoções (artigo 5.°, n.° 2).

2.2 — O Decreto-Lei n.° 312/84 tem, noutro ângulo a consequência de criar uma classe privilegiada dentro da carreira docente universitária. As normas relativas às remunerações (artigos 9.° e 10.°) permitem que os docentes de medicina atinjam vencimentos aproximadamente duplos dos outros docentes da universidade. Não admira que em exposições dirigidas à Assembleia da República (ou nas audiências com deputados, designadamente no quadro da preparação da interpelação do Partido Comunista Português sobre política de educação) a questão tenha sido abordada com perplexidade e indignação, interrogando-se os docentes sobre as razões que terão levado a uma opção tão discriminatória (não há notícia de que se ache em preparação legislação equivalente para outras faculdades!).

3 — As medidas a adoptar.

Criticado pelos sindicatos médicos e pela respectiva Ordem, repudiado pelos docentes universitários discri-