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6 DE DEZEMBRO DE 1984

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minados, o Decreto-Lei n.° 312/84, de 26 de Setembro, é fome de instabilidades, tensões e equívocos, que vêm perturbar ainda mais a já atribulada situação do ensino e da saúde. O Ministério da Saúde reconhece que o diploma «está a provocar grande tensão» nos hospitais, sucedem-se as reuniões com o Secretario de Estado do Ensino Superior — inspirador e co-autor da medida —, mas não se descortina outra solução que não seja revogar o Decreto-Lei n.° 312/84 e tomar as providências necessárias à adequada reflexão sobre as medidas a tomar para dar réplica às necessidades do ensino da medicina, sem lesão dos direitos de quantos optaram pelas carreiras médicas. O Governo entendeu que a situação seria tal que não consentiria «aguardar a conclusão dos diplomas em estudo, os quais pela sua amplitude exigem reflexão mais demorada». Porém, face aos resultados da «reflexão» (menos demorada e realmente desastrada), feita pelos Ministérios da Educação e da Saúde, não restarão hoje dúvidas que não se teria perdido em reflectir mais demoradamnte e sobretudo em agregar ao processo de reflexão os representantes dos médicos e dos demais docentes, sem os quais não é possível que se chegue a solução legal que substitua adequadamente a prevista pelo Decreto-Lei n.° 172/81, que em má hora se quis revogar desta forma.

Face à estranha inércia governamental importa colocar a Assembleia da República perante o imperativo político de clarificar o que bem necessita de urgente clarificação.

Nestes termos, os depuatdos abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Norma revogatória)

Ê revogado o Decreto-Lei n.° 312/84, de 26 de Setembro.

ARTIGO 2° (Revisão participada)

O Governo procederá, no prazo de 60 dias, à revisão do regime constante do Decreto-Lei n.° 172/81, de 24 de Junho, e do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 481/77, de 15 de Novembro, adoptando as providências necessárias e adequadas à participação das organizações representativas dos médicos na elaboração da legislação que haja de ser publicada nos termos da presente lei.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1984. —Os Deputados do PCP: Zita Seabra —José Magalhães — Jorge Lemos — Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.° 407/111 aprova medidas tendentes a garantir a existência

de instalações para a educação física e 0 desporto nas escolas preparatórias e secundarias.

1 — A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos têm direito à cultura física

e ao desporto, incumbindo ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas promover, estimular, orientar e apoiar a sua prática e a sua difusão.

Tais objectivos constitucionais estão postos em causa, por se manter em vigor o Despacho n.° 29/81, de 13 de Novembro, da Secretaria de Estado das Obras Públicas, que determina que seja adiada para uma 2.° fase a construção de pavilhões polivalentes ou ginásios em estabelecimentos de ensino.

Dito por outras palavras, determina-se que as escolas a construir não tenham instalações para a educação física e a prática do desporto escolar.

Esta medida tem sido «escrupulosamente» cumprida: assim, no que diz respeito à Direcção-Geral das Construções Escolares, verifica-se que as escolas construídas a partir do plano especial de 1981 não contaram com pavilhões gimnodesportivos; por outro lado, no que respeita à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, verifica-se que desde 1983 não foi iniciada a construção de nenhum equipamento deste tipo.

2 — Actualmente existem mais de 280 escolas preparatórias e secundárias num total dos cerca de 800 estabelecimentos desses graus de ensino existentes no País (ou seja, mais de um terço das escolas prepara^-tórias e secundárias, a nível nacional) que não possuem instalações desportivas.

Tal facto impossibilita o cumprimento cabal das exigências curriculares dos alunos, levando à redução dos tempos lectivos na disciplina de Educação Física e à inexistência de desporto escolar.

Por outro lado, não pode deixar de referir-se o elevado grau de degradação das instalações e equipamentos existentes, facto que decorre da escassez de verbas e inexistência de planos para a sua recuperação e ainda da sobreutilização destas instalações, em virtude da superlotação das escolas.

3 — É hoje unanimemente reconhecido que a educação física constitui um factor decisivo para o desenvolvimento global e integral do homem e que a sua prática estimula o desenvolvimento geral da criatividade.

Todas as modernas teorias da pedagogia consideram que, no quadro do processo educativo, a educação física é mais do que uma simples matéria apertada entre várias disciplinas teóricas, constituindo uma dimensão de cultura, uma componente fundamental da educação.

Registam ainda que a prática da educação física na escola se traduz numa economia de tempo, criando nos alunos uma reserva de energia para praticamente todas as outras actividades escolares.

Acresce que quanto ao desporto escolar o incentivo da sua prática é universalmente recomendado como pri-miera prioridade de qualquer política juvenil e desportiva.

4 — O que fica dito deveria ter levado responsáveis governamentais à definição de uma política de construções escolares que privilegiassem a existência de instalações e outros equipamentos para a educação física e a prática do desporto escolar. Porém, a política seguida teve como objectivo precisamente o contrário. Trata-se de um aspecto cuja correcção não pode ser por mais tempo protelada pela Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assi-