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6 DE DEZEMBRO DE 1984

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isentar-se da obrigação constitucional de proporcionar os meios para que a todas as crianças seja assegurado o acesso à educação, de forma adequada, em função das suas carências específicas.

Por outro lado, certas disposições, anteriormente contempladas pelo Decreto-Lei n.° 538/79, foram suprimidas ou desvirtuadas pelo Decreto-Lei n.° 301/84:

Assegurava-se o direito ao ensino às crianças das escolas especiais e das comunidades portuguesas no estrangeiro, aspecto não previsto actualmente;

Estabelecia-se que a gratuitidade do ensino envolvia isenção de propinas, transportes gratuitos em caso de residência a mais de 3 ou 4 km da escola, suplemento alimentar, concessão de alimentação e alojamento, em condições fortemente bonificadas, auxílios económicos directos, admitindo-se a possibilidade de assegurar a gratuitidade total quanto à alimentação, alojamento e material escolar. Admite-se hoje o não pagamento de propinas, a garantia de instalações escolares adequadas e a isenção do imposto do selo. Quanto a todos os restantes aspectos, a administração central reparte, desde logo, as suas competências com a administração regional e local, desonerando-se, como veio a ver-se, do que considera um pesado fardo.

Prescreviam-se penalizações pecuniárias aos indivíduos ou entidades privadas que acolhessem menores em idade de obrigação escolar em locais de espectáculo ou diversão durante as horas lectivas ou os empregassem durante as mesmas horas. Agora, elimina-se tal disposição.

Mas mais preocupantes ainda são os preceitos do Decreto-Lei n.° 301/84 que se referem ao aproveitamento do aluno e à possibilidade de o sistema de ensino rejeitar todos aqueles que não têm sucesso na aprendizagem. Introduzem-se, nomeadamente, conceitos retrógrados fazendo recair sobre as crianças um «dever de aproveitamento», entendido em termos tais que pe-nalisa as crianças que sofrem já as repercussões das causas fundamentais do insucesso escolar. Este funda-se, reconhecidamente, na situação sócio-económica familiar e nos disfuncionamentos do próprio sistema de ensino.

De acordo com os últimos dados estatísticos fidedignos, a taxa de insucesso no ensino primário é, globalmente, de 18,2 %, afectando 178,2 milhares de alunos em 927,9 milhares. No 5.° e 6.° anos de escolaridade, aumenta para 28,1 %, andando por 86,7 milhares num total de 305,5 milhares. A média global será, pois, de 21,5 %.

Ataca-se o problema do insucesso escolar expulsando as crianças do ensino, «isentando-as» da realização da escolaridade obrigatória. É evidente que as primeiras vítimas serão as crianças de menos recursos económicos, aquelas que, para se deslocarem à escola, têm de percorrer quilómetros a pé, muitas vezes mal alimentadas, e que, necessariamente, não conseguirão acompanhar as exigências dos programas escolares. O Decreto-Lei n.° 301/84 é a resposta de classe do actual Governo às crescentes dificuldades em que tem lançado o País e comprova a disposição de reduzir a procura escolar, reservando o acesso à escola aos filhos daqueles que podem pagá-la.

Revogar o diploma através do qual se pretende consumar tais objectivos é um imperativo de reposição da legalidade democrática, para que não se agrave mais uma situação que envergonha o País e requer urgentes medidas de correcção.

Urge revogar tal diploma.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 301/84, de 7 de Setembro, mantendo-se para todos os efeitos em vigor o disposto no Decreto-Lei n.° 538/79, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 2°

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Fernandes— Maria Luísa Cachado — Paulo Areosa — Jorge Patrício.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO

aprova medidas tendentes a garantir, com caracter de urgência, a apreciação e votação das iniciativas legislativas referentes as bases gerais

00 sistema educativo.

1 — A interpelação do Partido Comunista Português centrada sobre as questões de política educativa permitiu à Assembleia da República um amplo e pormenorizado exame da situação do sistema de ensino. Durante dois dias foram apreciados pelo Plenário, com a contribuição dos deputados do PCP e de todas as bancadas, os aspectos fulcrais da educação e do ensino em Portugal, tendo sido fornecidos e valorados dados concretos que levam à conclusão de que é necessário e urgente dotar o País de legislação que ponha cobro à situação de indefinição e desagregação que hoje se verifica.

A aprovação de uma lei de bases do sistema educativo constitui uma condição fundamental para a inversão dos rumos da política do sector.

A redução gritante das verbas orçamentais destinadas à educação, a acentuação das restrições do acesso ao ensino, a insignificância da acção social escolar, o incumprimento da já insuficiente escolaridade obrigatória e o aumento do insucesso e precoce abandono escolar em todos os graus de ensino, a falta de resposta às carências no domínio do ensino infantil, a degradação do parque escolar, superlotação, falta de material e regimes escolares diferenciados, a insuficiência da formação de professores e a degradação das suas condições de trabalho, o grassar do analfabetismo e o abandono a que se encontram votados os deficientes — eis alguns dos traços da situação existente, plenamente comprovados ao longo dos debates.

2 — Nos termos do artigo 167.°, alínea e) da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases do sistema de ensino. Trata-se de uma competência insusceptível de delega-