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II SÉRIE — NÚMERO 26

nados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Os projectos de construção de estabelecimentos de ensino preparatório e secundário incluirão obrigatoriamente pavilhões gimnodesportivos.

2 — A construção dos pavilhões gimnodesportivos será executada em simultâneo com a construção das restantes instalações escolares.

ARTIGO 2.»

O Governo, no prazo de 90 dias, publicará, através de decreto-lei, o plano de construção de pavilhões gimnodesportivos para os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário onde eles não existam.

ARTIGO 3."

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o Despacho n.° 29/81, de 13 de Novembro, do Secretário de Estado das Obras Públicas.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Paulo Areosa — Jorge Patrício — Rogério Fernandes — Maria Luísa Cachado — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI H.° 408/ISI

REVOGAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.° 301/84, DE 7 DE SETEMBRO, QUE PÕE EM CAUSA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM 0 EFECTIVO CUMPRIMENTO DA ESCOLARIDADE GSaiSATÚRÍA A TODOS OS CIDADÃOS.

O alargamento e a efectivação da escolaridade obrigatória constituem um dos objectivos nodais de uma política democrática de ensino.

Fruto de uma longa e porfiada luta em prol da formação educacional do povo português, o ensino básico veio ganhando, após a Constituição de 1976 e na vigência do 25 de Abril, um estatuto novo e mais exigente.

O ensino básico com a duração de 6 anos (desde 19b8) constitui o nível mínimo de escolaridade obrigatória, cabendo ao Estado assegurar o seu cumprimento e promover as medidas para que seja universal e gratuito.

É nesta perspectiva que devem ser analisados os vários aspectos que se relacionam com o ensino básico, quer quanto à sua duração, quer quanto ao seu cumprimento.

A passagem de 4 para 6 anos de escolaridade obrigatória peca por insuficiente. Portugal é, a este nível, um dos países mais atrasados da Europa, onde a escolaridade obrigatória se prolonga por 9 a 10 anos. Aliás, aguardam discussão na Assembleia da República vários projectos de lei sobre o sistema educativo e são unânimes em estabelecer 9 anos de escolaridade obrigatória.

Sucede, porém, que os 6 anos actualmente estabelecidos não estão a ser cumpridos. Calcula-se em 11 % a proporção de alunos que, concluindo com êxito o ensino primário, não se inscrevem em nenhum ramo de ensino. Segundo inquérito oficial são os seguintes os dados referentes aos alunos que finalizaram o ensino primário em junho de 1983 e não se matricularam no ensino preparatório no ano lectivo de 1983-1984:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

É igualmente elevada a percentagem daqueles que não cumprem a escolaridade obrigatória, apontando-se para uma taxa superior a 19 %.

Face a esta situação, que põe em evidência que, para um número muito significativo de crianças, a escolaridade obrigatória não existe, abandonando precocemente o sistema de ensino, seria de esperar que legislação sobre esta matéria fosse encaminhada no sentido de dificultar, e não facilitar, as situações de incumprimento que se verificam. Mas o Governo e o Ministério da Educação fazem exactamente o contrário. Publicam o Decreto-Lei n.° 301/84, de 7 de Setembro, que «liberaliza» a dispensa da obrigatoriedade escolar. O confronto entre este diploma e o Decreto-Lei n.° 538/ 79, de 31 de Dezembro, que estabelecia o regime legal de escolaridade obrigatória, é deveras elucidativo.

Em primeiro lugar, enquanto este último só autoriza dispensa da obrigatoriedade escolar quando comprovada a incapacidade física ou mental da criança pelos Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra, pelos Serviços da Direcção-Geral do Apoio Médico ou dos Centros de Saúde do Ministério dos Assuntos Sociais e, mesmo assim, sob despacho ministerial, o Decreto-Lei n.° 301/84 entrega essa autorização ao critério das autoridades sanitária e escolar da zona.

A avaliação da incapacidade física ou mental de uma criança é assunto que exige sempre o parecer de especialistas. Não é qualquer autoridade sanitária ou escolar que está em condições científicas de o fazer.

Admitamos, porém, que tal incapacidade total ou parcial é efectivamente detectada. A ser assim extingue-se, porventura, o direito da criança à educação e o correlativo dever do Estado de a assegurar pelos meios adequados? De forma alguma! O Estado não pode