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19 DE DEZEMBRO DE 1984

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1 — Considerações preambulares

De acordo cora o disposto na Constituição da República Portuguesa de 1976, na sua re- > dacção inicial, pela qual se regeu ainda a elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1980, compete à Assembleia da República aprovar a Lei do Plano e do Orçamento [artigo 164.*, alínea g)].

É já, no entanto, no domínio da primeira revisão constitucional que a conta vai ser julgada, determinando a este respeito o artigo 165.° que compete também à Assembleia da República tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários è sua apreciação.

Em concordância com esta determinação, o artigo 219." da nossa lei fundamental determina que compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado.

£ em cumprimento deste preceito que o Tribunal de Contas apresenta o seu parecer sobre a CGE, que lhe foi remetida pelo Governo em 14 de Março de 1984, razão pela qual só nesta data o referido parecer pôde ser emitido.

De observar que a CGE deveria vir acompanhada da Conta da Segurança Social, o que mais uma vez não aconteceu, impossibilitando assim que seja considerada no presente parecer.

II — O orçamento

Nos termos do artigo 108.* da Constituição de 1976, a Lei do Orçamento conterá a discriminação das receitas e das despesas, na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos ministérios e secretarias de Estado, bem como as linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social.

Acrescenta o mesmo artigo que o orçamento será elaborado pelo Governo, de harmonia com a Lei do Orçamento e o Plano, nele se devendo prever as receitas necssárias para cobrir as despesas.

De acordo com a Lei n.* 64/77, de 26 de Agosto — Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado—, o Governo deveria apresentar à Assembleia da República, até 15 de Setembro de 1979, a proposta de lei do Orçamento de 1980, integrada com a proposta da lei do Plano anual, a qual deveria ser votada até 15 de Dezembro seguinte. O Orçamento Geral do Estado seria de seguida elaborado pelo Governo, de harmonia com o estabelecido nesta lei.

A situação transitória que o País conheceu, no plano governativo, no ano de 1979 não permitiu a apresentação da proposta da lei do orçamento no prazo referido, tendo entretanto sido publicado o Decreto-Lei n.* 4/80, de 7 de Fevereiro, autorizando a aplicação do regime orçamental transitório de duodécimos, previsto no artigo 12.° d» Lei n.° 64/77, na redacção da Lei n.° 18/78, de 10 de Abril, a fim de permitir o normal funcionamento do» serviços.

Deste modo, só em 26 de Maio de 1980 pôde ser publicada a Lei n.° 8-A/80, seguindo-se-•lhe, em 9 de Junho, o Decreto-Lei n.° 183-A/80, que pôs finalmente em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980, o qual se encontra em conformidade com os preceitos das leis antes mencionadas.

III — A Conta Geral do Estado

1 — Princípios para a ntcocio do Orçamento

Os princípios fundamentais para a execução do Orçamento encontram-se estabelecidos no capítulo ih da Lei n.° 64/77, a qual dispõe também genericamente que «a aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão as normas da contabilidade pública», e que a «vigência e a execução do Orçamento Geral do Estado obedecerão ao sistema do ano económico».