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II SÉRIE — NÚMERO 32

De entre esses princípios, destaca-se, pela sua importância, o disposto no artigo 17.* da referida lei:

1) As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2) Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamenta] e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3) Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.

Este conjunto de princípios terá de estar sempre presente na apreciação da Conta Geral do Estado.

2 — Desanvolvnninto da Costa Garat do Estado

Em harmonia com o preceituado no artigo 1." do Decreto-Lei n." 27 223, de 21 de Novembro de 1936, a Conta Geral do Estado deverá compreender o seguinte:

a) Conta geral das receitas e despesas do Estado e respectivos desenvolvimentos;

b) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

c) Conta geral dos fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

d) Conta geral das operações de tesouraria e transferência de fundos;

e) Conta geral dos saldos existentes nos cofres públicos, compreendendo o movimento de receita e despesa;

f) Mapa dos lançamentos complementares resultantes das operações por encontro;

g) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as entradas de fundos;

h) Resumo, por cofres, das espécies em que se realizaram as saídas de fundos;

i) Resumo das receitas orçamentais; j) Resumo das despesas orçamentais;

k) Desenvolvimento das receitas orçamentais; í) Mapa das reposições;

m) Desenvolvimento das operações de tesouraria e das transferências de fundos; n) Desenvolvimento das despesas orçamentais.

Todos estes elementos se encontram compreendidos na conta apresentada e será fundamentalmente com base neles que se fará seguidamente a sua apreciação, como tradução da forma como foi executado o OGE de 1980.

a) Conta geral das receitas e despesas do Estado e respectivos desenvolvimentos (')

Esta conta apresenta o movimento das receitas e despesas do Estado, incluindo as operações de tesouraria, transferência de fundos e respectivos saldos existentes nos cofres públicos, reportados aos dias t de Janeiro e 31 de Dezembro de 1980.

A conferência e fiscalização dos montantes aqui sintetizados efectuou-se com base nos seguintes elementos preparados neste Tribunal:

Demonstrações da receita liquidada, anulada, cobrada e em dívida, enviadas pelas direcções de finanças distritais;

Tabelas de entradas e saídas de fundos obtidas das mesmas direcções de finanças;

Tabelas de receitas, entradas e saídas de fundos das alfândegas;

Tabelas de cobranças de rendimentos do Estado, de receitas e despesas por transferências de fundos, de entrada e saída de fundos, entradas e saídas por operações de tesouraria, organizadas pela Direcção-Geral do Tesouro;

Contas dos cofres públicos, abrangendo as tesourarias da Fazenda Pública, o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, as alfândegas e os consulados.

Daqui resultou a elaboração do seguinte mapa, o qual permite verificar a exactidão dos números apresentados no mapa relativo à conta geral das receitas e despesas.

(>) Mapa aptocnlado a pp. 6 e 7 da Conta Cerai do Estado de 1980.