O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

625

II SÉRIE — NÚMERO 33

Artigo 29.°

1 — Os magistrados judiciais têm direito a casa mobilada para sua habitação na sede do tribunal fornecida pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal a fixar pelo Ministro da Tustiça de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 —.....................................................

3 — Os magistrados jubilados têm direito ao . subsídio de habitação a que alude o número

anterior.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta de aditamento de um inciso ao artigo 33.*

Propõe-se o aditamento do inciso «pelo Conselho Superior da Magistratura» no artigo 33.°, que passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.°

(Classificação dos juízes de direito)

Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura de acordo com o seu mérito de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 34.°

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 45.°

Propõe-se a alteração do n.° 2 do artigo 45.°, que passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.° (Colocação e preferências)

1 —.....................................................

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á de preferência à formação especializada dos concorrentes.

3— ....................................................

4— ....................................................

Proposta de substituição dos n.°* 1 e 2 do artigo 68.°

Propõe-se que os n.°s 1 e 2 do artigo 68.° passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 68.° (Jubilação)

1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, ou nos termos do artigo 37." do Estatuto de Aposentação, ou por incapacidade são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos direitos não inerentes ao exercício da função, títulos, honras e regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 —.....................................................

4—.....................................................

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. —O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 69.°

Propõe-se o aditamento de um novo n.° 3 no artigo 69.°, com a seguinte redacção:

Artigo 69.° (Obrigações e estatuto de jubilado)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — O Conselho Superior da Magistratura atribuirá cartão de identificação aos magistrados jubilados, nos termos aplicáveis do n.° 3 do artigo 17.°

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. —O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 135.°

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 181.°

Propõe-se o aditamento de um novo n.° 3 do artigo 181.°, com a seguinte redacção:

Artigo 181.° (Magistrados jubilados)

1 —.....................................................

2 —.....................................................

3 — O regime ¿0 n.° 2 do artigo 23." e do

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.