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20 DE DEZEMBRO DE 1984

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Requerimento n.* 687/111 (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do ministério competente, as informações seguintes:

Qual o montante inicialmente orçamentado e o efectivamente gasto com a construção do novo edifício da Caixa Geral de Depósitos, em Leiria;

Qual o empreiteiro que tomou a seu cargo a execução daquela obra, em que condições, quantas outras obras já executou ou tem em execução ou adjudicadas para a mesma instituição e para o Estado ou instituições públicas;

Qual o arquitecto da referida obra e o montante dos seus honorários, assim como quais as obras e respectivos honorários em que interveio para a mesma instituição e para o Estado ou instituições públicas.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

Requerimento n.' 688/111 (2/)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a preocupação generalizada na opinião pública, e expressa nomeadamente pelos partidos da oposição, pela gritante ausência de programação na RTP consagrada a debates sobre problemas de carácter político, social e económico em que possam participar as principais correntes de opinião representadas na Assembleia da República;

Considerando que essa preocupação é já partilhada pelo próprio Primeiro-Ministro, conforme explícitas afirmações que produziu a esse respeito no recorrer do debate da moção de censura ao Governo apresentada pelo CDS, requeiro à Presidência do Conselho de Ministros e particularmente ao Sr. Primeiro-Ministro que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, use das suas competências para providenciar que sejam rapidamente nomeados gestores para a Televisão que possam e queiram dar segui-mente às tão justas preocupações do Sr. Primeiro-Ministro que, nesta matéria, coincidem com as da oposição.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1984.— O Deputado do CDS, Manuel Queiró.

Requerimento n.* 689/111 (2.*)

Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, me sejam fornecidas, com

carácter de urgência, as seguintes publicações:

a) Livro Branco das Empresas Públicas;

b) A Política Industrial para os Próximos 10 anos

(documento do Gabinete de Planeamento).

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1984.— O Deputado do CDS, Neiva Correia.

Requerimento n.° 690/111 (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Rui Picciochi, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, sobre o que passa a expor, as informações referidas na última parte do presente requerimento:

Em Fevereiro de 1975, o Governo provisório de Vasco Gonçalves regulou, através do Decreto-Lei n.° 93/75, as competências do Gabinete da Área de Sines, do Estado, autarquias locais e serviços autónomos na zona de actuação directa do referido Gabinete e na parte restante do concelho de Santiago do Cacém.

Fê-lo de forma extremamente rígida, consagrando mesmo, nos termos do seu artigo 10.°, a proibição para Estado, autarquias locais ou mesmo serviços autónomos de venda de qualquer parcela de terreno de sua respectiva pertença.

Ora um tal regime legal representa a consagração de uma discriminação iníqua para o concelho de Sines e, sobretudo, de Santiago do Cacém.

Discriminação que a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém considerou por unanimidade, em resolução da sua reunião ordinária de 30 de Novembro de 1984, como «inqualificável e inadmissível». Acresce o facto de poder admitir-se que a Lei n.° 79/77, que regula as atribuições autárquicas e competências dos respectivos órgãos, veio revogar o disposto no referido artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 93/75.

Efectivamente a Lei n.° 79/77 previu, nos termos do n.° 3 do seu artigo 144.° a revogação de todas as disposições do Código Administrativo e de outra legislação contrária à referida lei.

Afigura-se, de facto, pelo menos passível de dúvida, saber se a matéria do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 93/ 75 não contraria o disposto no artigo 2° da Lei n.° 79/77. Esta define claramente como atribuições das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e designadamente, nos termos da sua alínea a), «a administração de bens próprios e sob sua jurisdição».

Ê difícil aceitar a possibilidade legal de compatibilizar a atribuição de competência exclusiva para administração de bens próprios com a proibição de venda de parcelas de terreno.

Assim, e considerando o que acabei de expor, pergunto:

1) Considera o Ministério da Indústria e Energia que se mantém em vigor a proibição prevista no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 93/ 75?